DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON CLÁUDIO RODRIGUES TORREÃO contra acór… — HC HC 1073378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON CLÁUDIO RODRIGUES TORREÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/11/2025, no contexto da "Operação Alvitre - Fase II", em investigação por suposto esquema de desvio de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares, com imputações, em tese, pelos crimes de organização criminosa, peculato, fraude em licitação e lavagem de capitais.
- A custódia foi decretada em 12/11/2025, fundamentada no risco à investigação, possibilidade de destruição de provas e influência sobre testemunhas, considerando-se a posição de controle que o paciente exerceria sobre empresas contratadas, notadamente a TranSUSformar.
- Em 19/12/2025, o juízo de origem manteve a prisão preventiva (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.15373.15375., 00287.03520.14685., 00287.03547.03555., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON CLÁUDIO RODRIGUES TORREÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0035033-95.2025.8.17.9000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/11/2025, no contexto da "Operação Alvitre - Fase II", em investigação por suposto esquema de desvio de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares, com imputações, em tese, pelos crimes de organização criminosa, peculato, fraude em licitação e lavagem de capitais. A custódia foi decretada em 12/11/2025, fundamentada no risco à investigação, possibilidade de destruição de provas e influência sobre testemunhas, considerando-se a posição de controle que o paciente exerceria sobre empresas contratadas, notadamente a TranSUSformar. Em 19/12/2025, o juízo de origem manteve a prisão preventiva (e-STJ fls. 16/19; e-STJ fls. 480/481).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando que a decisão de preventiva seria genérica e desprovida de contemporaneidade, que a TranSUSformar possui atuação formal há décadas no setor de saúde pública e que vínculos familiares teriam sido indevidamente utilizados para amparar a medida extrema. Aduziu excesso de prazo na conclusão do inquérito e omissão na análise de pedido de revogação da prisão protocolado em 26/11/2025. Sustentou a inexistência de risco concreto à instrução criminal, a suficiência de medidas cautelares alternativas e a inadequação de se presumir empresa "de fachada" sem elementos objetivos (e-STJ fls. 16/19; e-STJ fls. 32/35).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/30):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado em favor de Anderson Cláudio Rodrigues Torreão, custodiado preventivamente desde 18 de novembro de 2025, por decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal do Cabo de Santo Agostinho, atuando como Juízo das Garantias da Comarca de Ipojuca-PE, no contexto da "Operação Alvitre - Fase II". A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando: (i) excesso de prazo na conclusão do inquérito policial; (ii) omissão judicial quanto à análise de pedido de revogação da prisão preventiva; (iii) ausência de justa causa para a prisão; (iv) inexistência de risco à ordem
[trecho intermediário suprimido]
de id. 222857636, quais sejam: o afastamento do investigado Flávio Henrique do Rego Souza da função de vereador e de Severino Joaquim da Silva da presidência da Associação Filhos de Ipojuca, além dos demais investigados nomeados nas alíneas "i" e "j" daquela decisão; a proibição de acesso ou frequência às sedes da Câmara Municipal de Ipojuca, da Prefeitura Municipal de Ipojuca e da Associação Filhos de Ipojuca; e proibição de manter contato, por qualquer meio (físico, telefônico ou virtual), entre si e com os demais investigados e testemunhas arroladas ou a serem ouvidas.
Ficam, ainda, advertidos de que, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações e restrições aqui impostas, poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, na forma dos arts. 282, § 4º e 312, CPP.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA COM ALIMENTAÇÃO NO BNMP 2.0
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.