ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1073384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
- O agravante foi condenado às penas de 13 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. O agravante foi condenado às penas de 13 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que aprecia pedido liminar em habeas corpus, conforme orientação consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SÉRGIO ALVES DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 209/210) que indeferiu o pedido liminar defensivo.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 13 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal.
Nas razões do writ, a Defesa sustentou que o agravante estaria sofrendo flagrante constrangimento ilegal em decorrência de erros materiais e técnicos na dosimetria da pena, o que geraria risco iminente de prisão após o esgotamento das vias recursais ordinárias.
Afirmou que a fixação da pena-base teria ocorrido de forma desproporcional, uma vez que o juízo sentenciante teria incorrido em equívoco aritmético ao aplicar a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, resultando em patamar superior ao que seria obtido pelo próprio critério adotado.
Argumentou que a Corte de origem, embora tenha redimensionado a sanção, não teria sanado integralmente o vício.
Ressaltou a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, como a conduta social e os antecedentes, que não teriam sido devidamente sopesadas para compensar os vetoriais
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTO MANDANTE DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA TAL ATO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que aprecia pedido liminar em habeas corpus.
2. Como consignado no decisum atacado, constatou-se, em um juízo de cognição sumária, que a pretendida soltura do réu não é cabível por ser ele suposto mandante do crime.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 817.309/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Desse modo, impositivo o não conhecimento da irresignação.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.