DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO OLIVEIRA DOS… — HC HC 1073390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA TJSC no julgamento do Recurso em Sentido Estrito Rese n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art.
- Irresignada, a defesa interpôs Rese perante o Tribunal de origem, que foi desprovido.
- INDÍCIOS DA AUTORIA DO FATO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA TJSC no julgamento do Recurso em Sentido Estrito Rese n. 5016812-82.2025.8.24.0011/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (fls. 303/309).
Irresignada, a defesa interpôs Rese perante o Tribunal de origem, que foi desprovido. O acórdão restou assim ementado (fl. 57):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCS. II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO RÉU. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA PONDERÁVEL SOBRE SUA CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS DA AUTORIA DO FATO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. PROVA ORAL QUE APONTADO O ACUSADO COMO AUTOR DO HOMICÍDIO. ADEMAIS, CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA PRÁTICA DELITUOSA, APESAR DE ARGUIR A LEGÍTIMA DEFESA. EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA FACTÍVEL QUE AUTORIZA A ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA NO JUDICIUM ACCUSATIONIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENA. EXAME APROFUNDADO DOS FATOS E DO TIPO PENAL QUE COMPETE SOBERANAMENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º, INC. XXXVIII, LETRA "D", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELA CORTE POPULAR.
1. "A legítima defesa só dá ensejo à absolvição sumária quando os elementos de convicção até então produzidos a demonstram de forma cabal, inarredável e induvidosa, circunstâncias não demonstradas até esta fase do processo, merecendo análise mais aprofundada e definitiva do caderno penal" (Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio n. 0002073-98.2011.8.24.0006, de Barra Velha, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 5.9.2017).
2. "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" (AgRg nos E Dcl no AR Esp 1633337/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 12.5.2020, D Je 18.5.2020).
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DA SURPRESA. INVIABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A PROVA PRODUZIDA NÃO EXCLUI, COM A CERTEZA EXIGIDA, SUAS OCORRÊNCIAS.
"Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente podem ser excluídas da sentença de
[trecho intermediário suprimido]
inclui prova pericial e depoimentos testemunhais, inclusive colhidos em juízo, que, somados à confissão extrajudicial da ré, formam um substrato probatório suficiente de indícios de autoria e prova da materialidade, em observância ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer amparo probatório, o que não se verifica no caso, em que há indícios de que o crime foi praticado mediante surpresa, dificultando a defesa da vítima. A análise aprofundada da sua ocorrência compete ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.400.339/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.