ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, visando à desconstituição de condenação já transitada em julgado proferida por Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Competência do STJ. Supressão de instância. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, visando à desconstituição de condenação já transitada em julgado proferida por Tribunal de origem.
2. A defesa sustenta nulidade absoluta da prova que deu início à persecução penal, afirmando que a matéria teria sido examinada pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a alegada supressão de instância, e requer a apreciação colegiada para concessão da ordem, inclusive com pedido secundário de descaracterização da reincidência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, perante Tribunal Superior, para desconstituir condenação já transitada em julgado proferida por Tribunal de origem, operando, na prática, como substitutivo de revisão criminal, em afronta à disciplina constitucional de competência.
III. Razões de decidir
4. Constatado que a condenação transitou em julgado no Tribunal de origem, a utilização do habeas corpus para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias configura pretensão de natureza revisional, cuja apreciação, em relação a julgados de Tribunal local, não se insere na competência originária do Tribunal Superior, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República.
5. A tentativa de utilizar o habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal de acórdão proferido por Tribunal de origem caracteriza usurpação da competência daquela Corte e impede o conhecimento do writ.
6. No que se refere ao pedido secundário de descaracterização da reincidência, verifica-se supressão de instância, pois a questão não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecida originariamente pelo Tribunal Superior.
7.
[trecho intermediário suprimido]
heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Por fim, diferentemente do que apontam as razões recursais, a decisão agravada apontou supressão de instância no tocante ao pedido secundário de descaracterização da reincidência e, não no tocante à alegada nulidade, tendo em vista que a questão não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.