DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAYCON DAVID DIAS VIANA no … — HC HC 1073399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAYCON DAVID DIAS VIANA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes de desobediência, lesão corporal leve e falsa identidade, previstos nos art.
- 329, 129, § 12º, inciso I, e 307, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto.
- A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.03523.03542., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAYCON DAVID DIAS VIANA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 024204-02.2024.8.16.0017).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes de desobediência, lesão corporal leve e falsa identidade, previstos nos art. 329, 129, § 12º, inciso I, e 307, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14/15):
APELAÇÃO CRIME - ARTIGOS 307, 329 E 129, § 12º, DO CÓDIGO PENAL - PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA - APELO DA DEFESA - 1. JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - 2. DELITO DE LESÃO CORPORAL - PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADES - PRELIMINAR REJEITADA - 3. DELITO DE FALSA IDENTIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA - 4. DELITOS DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - CONDENAÇÃO DOSIMETRIA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA -MANTIDA - 5. IMPOSSIBILIDADE - CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - EXASPERAÇÃO ESCORREITA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se conhece do pedido de justiça gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução.
2. A representação da vítima, condição de procedibilidade para o delito de lesão corporal leve, prescinde de formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de ver o autor do crime processado.
3. Tendo o acusado atribuído falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio, mantém-se a condenação nas sanções do artigo 307 do Código Penal.
4. As provas evidenciaram os delitos de resistência e lesão corporal, razão pela qual se mantém a condenação pelas práticas dos delitos previstos no 329 e 129, § 12º, do Código Penal.
5. O pleito de redimensionamento da dosimetria não comporta acolhimento, porque a pena foi corretamente exasperada em razão da culpabilidade, maus antecedentes e reincidência do acusado.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade das provas derivadas de busca pessoal ilegal, uma vez que realizada na ausência de fundadas suspeitas.
Requer o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição do paciente.
É o
[trecho intermediário suprimido]
corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Ademais, a tese de busca pessoal ilegal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de analisar a questão sob pena de indevida supressão de instância.
Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.