DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ RENATO BORBA GARCIA… — HC HC 1073406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ RENATO BORBA GARCIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.020 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Em sentença, foi mantida a prisão preventiva.
- A impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, atribuído à morosidade do aparato estatal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ RENATO BORBA GARCIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.020 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sentença, foi mantida a prisão preventiva.
A impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, atribuído à morosidade do aparato estatal.
Assevera haver violação do princípio da presunção de inocência e d o direito à razoável duração do processo.
Afirma que a segregação cautelar perdeu seu caráter de excepcionalidade, carecendo de fundamentação concreta.
Defende que a custódia se converteu em antecipação de pena, com efeitos irreversíveis à liberdade do paciente.
Pondera que a dilação temporal não decorre de conduta da defesa, mas de desídia estatal, não podendo o atraso ser imputado ao paciente.
Informa que o recurso de apelação foi interposto em 9/4/2025 e permanece pendente de julgamento, enquanto a prisão se mantém desde 3/7/2024.
Aduz que a demora não decorre de atuação defensiva, mas de desídia estatal, não sendo possível imputar o atraso ao paciente.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Por meio das decisões de fls. 61-62 e 80-81, houve a requisição de informações e, na última, o indeferimento da liminar. Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 67-71 e 86-89), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 76-78).
É o relatório.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
porte ilegal de arma de fogo, furto qualificado e tráfico de entorpecentes; de sentença condenatória proferida em 2/12/2021; de apelações distribuídas em 21/2/2022, após o que o paciente e alguns corréus apresentaram suas razões recursais; de contrarrazões ofertadas em 6/6/2022 e, na sequência, juntado o parecer ministerial e conclusos os autos.
Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 14 anos de reclusão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.