DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO PEREIRA SILVA em q… — HC HC 1073414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO PEREIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de prisão domiciliar antecipada, com base no art.
- 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça e na superlotação do Presídio Alvorada.
- Interposto agravo em execução penal pelo Ministério Público estadual, o Tribunal local revogou a medida ao argumento de ausência de excepcionalidade e pelo fato do paciente cumprir pena por crime hediondo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO PEREIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de prisão domiciliar antecipada, com base no art. 23 da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça e na superlotação do Presídio Alvorada.
Interposto agravo em execução penal pelo Ministério Público estadual, o Tribunal local revogou a medida ao argumento de ausência de excepcionalidade e pelo fato do paciente cumprir pena por crime hediondo.
A impetrante sustenta que o acórdão teria desconsiderado a realidade carcerária e contribuiria para a perpetuação do estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF n. 347/DF, em razão de superlotação nas unidades prisionais de Montes Claros/MG, conforme dados do portal GEOPRESÍDIOS do CNJ obtidos em inspeção de agosto de 2025.
Aduz que a execução em regime semiaberto deve ocorrer em colônia agrícola, industrial ou similar, conforme os arts. 33, § 1º, b, do Código Penal e 91 e 92 da Lei de Execução Penal, o que é inviável diante da precariedade estrutural dessas unidades prisionais.
Pondera que não se poderia impor regime mais gravoso por ausência de vagas, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 641.320/RS, sob pena de violação do art. 5º, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal.
Alega, ainda, que a Súmula Vinculante n. 56 impede manutenção do paciente em regime mais gravoso por falta de estrutura adequada ao semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reestabelecida a decisão do Juízo da execução que concedeu a prisão domiciliar excepcional ao paciente.
O pedido de liminar foi indeferido em fls. 92-93.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem em parecer assim ementado (fl. 100):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS CONDENADO À 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE POSSIBILITE A CONCESSÃO DA BENESSE. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI e XXXIX; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante n. 56; STF, RE 641.320/RS; STJ, Tema Repetitivo n. 993; STJ, AgRg no HC 785.131/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 780.571/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, AgRg no HC 682.160/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/9/2021.
(AgRg no HC n. 1.038.222/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026, grifei.)
Nesse contexto, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.