DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE SOUZA ALMEIDA e… — HC HC 1073419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE SOUZA ALMEIDA e PAULO SERGIO DE SOUZA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- Tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e falsa identidade.
- Alegação de nulidade por violação de domicílio.
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE SOUZA ALMEIDA e PAULO SERGIO DE SOUZA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 12-14):
Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e falsa identidade. Alegação de nulidade por violação de domicílio. Justa causa demonstrada. Denúncia qualificada e tentativa de fuga. Tema 280 do STF. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Gravidade concreta e reiteração delitiva. Pedido de prisão domiciliar. Requisitos não preenchidos. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e, quanto a um dos pacientes, falsa identidade.
2. Fato relevante. A prisão decorreu de ingresso policial em residência, sem mandado judicial, após o recebimento de denúncia anônima qualificada contendo fotos de redes sociais ostentando armas, endereço e vinculação a facção criminosa. No local, após tentativa de fuga dos pacientes, foram apreendidas duas pistolas, munições, entorpecentes (cocaína e maconha), balanças de precisão e dinheiro.
3. A impetração busca o relaxamento da prisão por ilicitude da prova decorrente de violação de domicílio. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da custódia cautelar por ausência de fundamentação concreta e a substituição por prisão domiciliar para um dos pacientes, alegando ser ele o único responsável pelos cuidados de filhos menores e genitora idosa.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões que indicassem a ocorrência de flagrante delito; (ii) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (iii) definir se o paciente preenche os requisitos legais para a substituição da custódia por prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 da Repercussão Geral.
6. A atuação policial não se baseou em denúncia anônima genérica, mas em notitia criminis detalhada, confirmada pela verificação presencial da presença do suspeito e pela tentativa de
[trecho intermediário suprimido]
conduta. Nos termos da orientação desta Corte, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021.
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6. Agravo regimental não provido
(AgRg no HC n. 987.061/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Por fim, reitero que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes no caso em apreço, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.