DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1073420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WDSON DA SILVA CAMPOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa, como incurso no art.
- Transitado em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WDSON DA SILVA CAMPOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa, como incurso no art. 157 do Código Penal.
Transitado em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA REGULAR. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DADOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão que manteve condenação pela prática do crime de roubo (CP, art. 157, caput), com pena fixada em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa.
2. Fatos relevantes: (i) roubo praticado contra duas vítimas em estabelecimento comercial; (ii) subtração de documentos, joias, dinheiro e veículo; (iii) reconhecimento fotográfico realizado com apresentação de álbum de fotografias da unidade policial; (iv) reconhecimento pessoal efetivado com o requerente posicionado ao lado de outras duas pessoas com características físicas semelhantes; (v) confissão extrajudicial do requerente; (vi) dados do sistema de monitoramento eletrônico de tornozeleira que demonstraram a presença do requerente no local e horário do crime, bem como no local onde o veículo foi abandonado; (vii) depoimentos firmes e coerentes das vítimas em juízo; (viii) apelação criminal julgada pela Segunda Câmara Criminal.
3. Requerimentos da revisão: (i) reconhecimento da nulidade dos reconhecimentos fotográficos e pessoal por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) absolvição por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os reconhecimentos fotográficos e pessoal realizados na fase inquisitorial observaram as formalidades legais exigidas pelo art. 226 do CPP; (ii) analisar se existem provas autônomas e independentes aptas a sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal não se destina ao reexame de provas ou teses defensivas, como se fosse recurso de apelação, exigindo-se, para sua procedência, a demonstração
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento desta Corte Superior, segundo a qual a multirreincidência tem preponderância sobre a atenuante da confissão espontânea, não se verificando desproporcional a aplicação da fração de 1/4, em razão da existência de 4 condenações anteriores.
5. De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, é dispensável a apreensão e a perícia na arma de fogo, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como no caso.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.005.645/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.