DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1073425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDO SALVATERRA CLAUDINO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado que cumpre pena em regime fechado, visando ao reconhecimento da detração penal pelo período em que esteve em liberdade provisória, submetido a medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o recolhimento domiciliar noturno.
- Sustenta a impetração que o indeferimento do pedido pelo juízo da execução penal configura constrangimento ilegal, por não haver decisão que reconheça descumprimento das medidas e por não ser exigível, para fins de detração, a fiscalização eletrônica ou a fixação de residência única.
- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer, de imediato, a detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno, diante da suposta ausência de descumprimento das medidas cautelares impostas e da alegada ilegalidade na decisão do Juízo da execução penal.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDO SALVATERRA CLAUDINO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado que cumpre pena em regime fechado, visando ao reconhecimento da detração penal pelo período em que esteve em liberdade provisória, submetido a medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o recolhimento domiciliar noturno. Sustenta a impetração que o indeferimento do pedido pelo juízo da execução penal configura constrangimento ilegal, por não haver decisão que reconheça descumprimento das medidas e por não ser exigível, para fins de detração, a fiscalização eletrônica ou a fixação de residência única.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer, de imediato, a detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno, diante da suposta ausência de descumprimento das medidas cautelares impostas e da alegada ilegalidade na decisão do Juízo da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo da execução penal fundamenta o indeferimento da detração com base em relatório técnico que evidencia descumprimento reiterado da medida cautelar, inclusive com movimentações noturnas, perda de sinal do equipamento e ausência de residência identificável.
4. A decisão impugnada encontra-se devidamente motivada, lastreada em elementos técnicos e concretos, não se tratando de juízo genérico ou arbitrário.
5. O habeas corpus não é via processual adequada para reexaminar matéria que demanda análise probatória e técnica, como o cumprimento efetivo de medida cautelar na execução penal, sendo cabível o agravo em execução (LEP, art. 197).
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
7. A aplicação do entendimento firmado no Tema 1.155 do STJ exige prova de restrição substancial da liberdade, o que depende de análise do caso concreto e não pode ser presumido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "A análise do cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
regular e contínua, a medida de recolhimento noturno imposta, destacando a existência de registros de intensa movimentação no período noturno, ausência de fixação em local identificável como residência e episódios de perda de comunicação do equipamento, circunstâncias que evidenciariam o descumprimento reiterado da cautelar." (e-STJ, fl. 15).
Assim, havendo o descumprimento das condições do recolhimento noturno, não há constrangimento ilegal a ser reparado na via do habeas corpus, visto que não se verificou restrição suficiente à liberdade de ir e vir do paciente, mostrando-se corretas as decisões proferidas pelas instâncias de origem.
Por fim, vale acrescentar que o exame das alegações defensivas sobre a ausência de informações precisas sobre o descumprimento da medida cautelar enseja revolvimento fático-probatório, providência inviável nesta ação constitucional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.