DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO CAETANO ROCHA contra decisão monocráti… — HC HC 1073426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO CAETANO ROCHA contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida na Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Suzano, pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO CAETANO ROCHA contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida na Revisão Criminal n. 2185114-07.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Suzano, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 36/40).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena a 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mantendo, no mais, a condenação (e-STJ fls. 41/51).
Posteriormente ao trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal, a qual foi indeferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que o pedido não se enquadrava nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e carecia de interesse de agir, por pretender reanálise de matérias já debatidas e apreciadas na apelação (e-STJ fls. 58/67).
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: (i) que a pena-base foi fixada acima do patamar legal, com indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais sem fundamentação concreta, apesar de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes; (ii) que a fração de aumento na primeira fase deve ser limitada a 1/6; (iii) que a agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal deve ser revista, por não constar na denúncia e por caracterizar bis in idem, inclusive porque teria havido dupla valoração dos mesmos fundamentos nas fases da dosimetria (e-STJ fls. 3/10).
Requer o redimensionamento da pena, por estar acima do patamar legal (e-STJ fl. 10).
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não vejo como dar seguimento ao presente writ.
A insurgência manifestada no presente habeas corpus, impetrado em favor do mesmo paciente e contra o mesmo acórdão impugnado, tem o mesmo objeto do HC 1031986/SP, cujos pedidos já foram analisados por decisão proferida por este relator e já transitada em julgado.
Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC 517.821/SP, Rel. Quinta Turma, DJe 4/9/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
..
II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019).
III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.