DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIRCEU DE MATOS RIBEIRO, … — HC HC 1073440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIRCEU DE MATOS RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do acórdão proferido nos Embargos de Declaração-CR nº 1.0000.23.201333-4/002, em juízo de retratação, que determinou a execução provisória da pena e a expedição de mandado de prisão.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Betim/MG, em 15/07/2023, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal), tendo sido assegurado na sentença o direito de recorrer em liberdade.
- A apelação interposta pela defesa foi desprovida, mantendo-se a condenação e o direito de recorrer solto.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIRCEU DE MATOS RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do acórdão proferido nos Embargos de Declaração-CR nº 1.0000.23.201333-4/002, em juízo de retratação, que determinou a execução provisória da pena e a expedição de mandado de prisão.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Betim/MG, em 15/07/2023, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), tendo sido assegurado na sentença o direito de recorrer em liberdade. A apelação interposta pela defesa foi desprovida, mantendo-se a condenação e o direito de recorrer solto. Em sede de embargos de declaração do Ministério Público, inicialmente rejeitados, sobreveio determinação da Terceira Vice-Presidência para juízo de retratação à luz do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.235.340/SC), culminando no acórdão que, em 29/10/2025, acolheu os embargos para determinar a execução provisória da pena, com expedição de mandado de prisão. O mandado foi expedido em 10/11/2025, tendo o cumprimento sido constatado posteriormente, com registro no BNMP em 12/02/2026.
Na presente impetração, a defesa sustenta: a inobservância do requisito objetivo do art. 492, I, "e", do CPP por pena inferior a 15 anos (12 anos); a irretroatividade ilícita das alterações da Lei 13.964/2019, por se tratar de norma híbrida mais gravosa aplicada a fato de 1999; a ausência de fundamentação cautelar individualizada, com inobservância dos arts. 312 e 315 do CPP; e a manutenção da custódia sem execução penal formalmente instaurada (ausência de guia de execução, cadastro no SEEU e indicação de juízo da execução), configurando "limbo executório" (fls. 3-17).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão dos embargos, a sustação do mandado de prisão e a expedição de alvará de soltura; no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade do título prisional por contradição material e aplicação retroativa de norma mais gravosa, bem como o reconhecimento da ilegalidade da custódia sem execução formal, determinando-se a imediata expedição de guia (provisória/definitiva), cadastro no SEEU, indicação do juízo da execução e comunicação à unidade prisional (fls. 16-17).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 171-172).
As informações foram prestadas pela 1ª Vara Criminal de Betim/MG (fls. 176-180) e pela 4ª Câmara Criminal do
[trecho intermediário suprimido]
definitiva da pena. Nesse cenário, evidencia-se a ausência de interesse no julgamento do habeas corpus.
Ademais, quanto à alegada manute nção da custódia sem execução formalmente instaurada, sobreveio informação de que a Secretaria do Juízo de origem constatou o cumprimento do mandado e, em 14/02/2026, foi determinada a expedição de guia, com renovação da ordem de certificação e encaminhamentos. Desse modo, o constrangimento referente ao suposto "limbo executório" apresenta-se superado em razão da expedição da guia e da informação oficial prestada (fls. 178-179).
Por último , esclareço que a irresignação quanto à execução penal em andamento, nos moldes suscitados na petição às 277-280, configura fato novo não apreciado pelo Tribunal local, o que impede a manifestação originária desta Corte a respeito do tema, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.