DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR HENRIQUE DA SILV… — HC HC 1073451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 7ª RAJ - SANTOS converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, a pedido do Ministério Público (mídia audiovisual), nos autos registrados sob n.
- 1510856-84.2025.8.26.0385 ou 0001810-48.2025.8.26.0385, em que está sendo investigado pela conduta prevista no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2316613-17.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o MM. Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 7ª RAJ - SANTOS converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, a pedido do Ministério Público (mídia audiovisual), nos autos registrados sob n. 1510856-84.2025.8.26.0385 ou 0001810-48.2025.8.26.0385, em que está sendo investigado pela conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Alegação de constrangimento ilegal pela conversão de prisão em flagrante em preventiva, ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a primariedade do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na presença de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos dos policiais e apreensão de entorpecentes.
4. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e periculosidade do agente. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública.
Legislação Citada:
Código de Processo Penal, arts. 310, II; 312; 313, I. Lei nº 11.343/06, art. 33." (fl. 10)
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada apenas na quantidade de drogas e na existência de uma transação penal realizada no ano de 2017, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Aponta que a possível reiteração delituosa não é argumento que justifique a prisão cautelar, pois a transação penal realizada pelo paciente em 2017 (processo
[trecho intermediário suprimido]
com ou sem a aplicação das medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida às fls. 19/20. Informações prestadas às fls. 27/30 e 31/46. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 50/53.
É o relatório. Decido.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 27/2/2026, nos autos da Ação Penal n. 1510856-84.2025.8.26.0385, o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que lhe foi permitido recorrer em liberdade, sendo expedido alvará de soltura em seu favor.
Dessa forma, constata-se a perda superveniente do objeto da impetração.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.