DECISÃO O presente writ, impetrado em favor de CRISTIAN DALARIVA - condenado como incurso no crime de … — HC HC 1073458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em favor de CRISTIAN DALARIVA - condenado como incurso no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- 5005732-08.2022.8.24.0018), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a readequação da pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Chapecó/SC (Ação Penal n.
- 5005732-08.2022.8.24.0018) ao argumento de que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma restritiva de direitos e multa, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em favor de CRISTIAN DALARIVA - condenado como incurso no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5005732-08.2022.8.24.0018), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a readequação da pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Chapecó/SC (Ação Penal n. 5005732-08.2022.8.24.0018) ao argumento de que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma restritiva de direitos e multa, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal (fls. 9/10).
Aduz que diante da ausência de fundamentação concreta e válida, torna-se imperativa a solução mais favorável ao PACIENTE, vale dizer, a substituição da pena de reclusão por uma restritiva de direitos e multa (fl. 9).
Pois bem. O art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, estabelece que, na condenação superior a um ano, a substituição pode ser feita por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, conferindo ao magistrado discricionariedade para escolher entre as modalidades substitutivas.
No caso em apreço, o paciente foi condenado a 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, e, tendo preenchido os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fl. 253).
O Tribunal de origem reduziu o valor da prestação pecuniária (de dois salários mínimos para um) e registrou que não há falar em modificação das penas restritivas de direitos escolhidas pelo sentenciante na medida em que "as penas restritivas de direitos impostas em substituição à sanção privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao acusado optar pela que julgar mais benéfica" (TJSC, Apelação Criminal n. 5000540-47.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-08-2023) - fl. 358.
O que se tem do presente caso é que a solução conferida pelas instâncias de origem está em consonância com a jurisprudência desta Casa, segundo a qual, em se tratando de delito previsto em lei especial, constando do preceito secundário do tipo a cominação cumulativa de pena privativa de liberdade com pena pecuniária - tal como se verifica na espécie -, inviável a substituição da pena corporal por multa. Inteligência da Súmula 171 do STJ (AgRg no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
Fonseca, 5ª T., DJe de 25/3/2022).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 662.331/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022)
Vale destacar que o acórdão reduziu o valor da prestação pecuniária, o que reforça não ser recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 44, § 2º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. NÃO RECOMENDÁVEL A MULTA SUBSTITUTIVA QUANDO HÁ MULTA CUMULATIVA PREVISTA NO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO ACÓRDÃO COMO REFORÇO DA INADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 171 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.