ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1073463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA.
- 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUPEITAS. INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLÊNCIA POLICIAL. VIA INADEQUADA.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso, os policiais receberam informações prévias de que um indivíduo praticava o tráfico de drogas na região. Segundo a narrativa constante nos autos, a "Equipe da Vtr. 8.14786 composta por Sgt. J. Carmo e Sd. L. Moreira, após receber informações da ALI do 42º BPM, por meio de determinação do CPC para identificar e qualificar indivíduos que teriam realizado queima de fogos na data de ontem (conforme artigo 2º da lei de organização criminosa), tomou ciência de que um indivíduo gordo, de estatura média, moreno, de vulgo "gordão" estaria traficando drogas na região, e que também na noite de ontem dia 04 de novembro de 2025, através de grupo de WhatsApp, este indivíduo teria recebido a ordem de lideranças do comando vermelho, facção essa oriunda do estado do Rio de Janeiro".
Consta ainda dos autos que o agravante tentou evadir-se do local e que os policiais empreenderam diligências, localizando-o na esquina de sua residência.
Realizada a abordagem pessoal, o denunciado tentou danificar dois aparelhos celulares que trazia consigo, ao arremessá-los contra o chão. Ato contínuo, foram localizadas em seu poder maconha, crack e cocaína.
Tais circunstâncias, somadas à tentativa de evasão e às informações da inteligência, consubstanciam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP para a busca pessoal, que culminou com a apreensão de significativa quantidade de drogas.
3. Inexistindo apreensão de entorpecente na residência, cuja entrada foi franqueada pelo agravante tão somente para buscar o documento
[trecho intermediário suprimido]
justifica a revogação da prisão cautelar.
4. A análise da legalidade do flagrante e das provas dele decorrentes, com base nos elementos probatórios dos autos, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus.
..
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.030.821/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Ressalte-se que, de acordo com o acórdão recorrido, "o magistrado que realizou a audiência de custódia atribuiu à ata de audiência força de ofício ao Ministério Público com atribuição para o controle externo da atividade policial para apuração da suposta prática de excesso por parte dos policiais que conduziram o custodiado (art. 136 e §§ do CNPFJ da CGJ/GO) (mov. 15 dos autos n. 5914434-25.2025.8.09.0051)" (e-STJ fls. 20/21).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.