ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pelos crimes de injúria, ameaça e violação de domicílio, no qual foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, posteriormente parcialmente afastadas pelo Tribunal de origem, com manutenção apenas da proibição de contato com as vítimas.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 92.825/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03405.03406.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE CONTATO COM AS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pelos crimes de injúria, ameaça e violação de domicílio, no qual foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, posteriormente parcialmente afastadas pelo Tribunal de origem, com manutenção apenas da proibição de contato com as vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da medida cautelar de proibição de contato com as vítimas, apesar do reconhecimento de fundamentação insuficiente quanto a outras medidas, configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se houve indevida complementação de fundamentação do ato coator; (iii) determinar se é possível afastar a medida cautelar na via do habeas corpus sem reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imposição de medidas cautelares deve observar os critérios de necessidade e proporcionalidade, privilegiando-se a providência menos gravosa apta a atingir a finalidade preventiva, nos termos do art. 282 do CPP.
4. A insuficiência de fundamentação quanto a medidas cautelares mais restritivas não impede a manutenção de medida menos gravosa, desde que adequada, específica e proporcional ao risco identificado no caso concreto.
5. A proibição de contato com as vítimas constitui medida direta e suficiente para prevenir a reiteração de condutas ofensivas e resguardar a tranquilidade das supostas vítimas, sem impor restrição excessiva à liberdade do acusado.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois há fundamentação concreta idônea que justifica a manutenção da medida cautelar remanescente.
7. A análise da alegada desnecessidade da medida cautelar demanda reexame do conjunto fático-probatório,
[trecho intermediário suprimido]
esbarra na impossibilidade de se examinar o conjunto fático-probatório na via estreita do writ.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 92.825/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018). grifei.
Por fim, cumpre destacar que o dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem a obrigatoriedade de comentar, um a um, os precedentes citados, sendo suficiente que a decisão apresente motivação apta à resolução da controvérsia.
Tal exigência foi atendida no caso concreto, no qual foram expostas, de forma clara e adequada, as razões que justificam a manutenção da medida cautelar de proibição de contato com as vítimas.
Com isso, observa-se que o recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.