DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERWIN HERBERT FRIEDHEIM N… — HC HC 1073473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERWIN HERBERT FRIEDHEIM NETO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos delitos previstos nos arts.
- 140, 147 e 150, todos do Código Penal, relacionados a ofensas, ameaças e ingresso não autorizado no Condomínio Loft BMRX.
- Ao receber a denúncia, o Juízo de origem impôs medidas cautelares diversas da prisão, como proibição de acesso/frequência ao condomínio, vedação de aproximação das vítimas no raio de 300 metros e proibição de contato.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERWIN HERBERT FRIEDHEIM NETO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos delitos previstos nos arts. 140, 147 e 150, todos do Código Penal, relacionados a ofensas, ameaças e ingresso não autorizado no Condomínio Loft BMRX. Ao receber a denúncia, o Juízo de origem impôs medidas cautelares diversas da prisão, como proibição de acesso/frequência ao condomínio, vedação de aproximação das vítimas no raio de 300 metros e proibição de contato.
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este concedeu parcialmente a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 0035558-77.2025.8.17.9000, mantendo exclusivamente a proibição de contato e suspendendo as demais cautelares, com ressalva de que a decisão penal não autoriza ingresso no imóvel/condomínio em litígio. Segue a ementa do acórdão (fls. 84/85 e 94/95):
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR INJÚRIA, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROIBIÇÃO DE ACESSO/FREQUÊNCIA A CONDOMÍNIO, AFASTAMENTO ESPACIAL E PROIBIÇÃO DE CONTATO. ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. CONTROVÉRSIA ADJACENTE POSSESSÓRIA E DOMINIAL EM TRÂMITE NA ESFERA CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 315, §2º, III, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO EXCLUSIVA DA PROIBIÇÃO DE CONTATO COM AS VÍTIMAS (ART. 319, III, CPP). MEDIDA MENOS GRAVOSA, PROPORCIONAL E ADEQUADA. REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES DE NATUREZA ESPACIAL. RESSALVA DA DECISÃO PENAL SOBRE MATÉRIA CÍVEL ADJACENTE SUB JUDICE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNANIMIDADE.
1. Síntese do caso e dos pedidos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, ao receber denúncia pelos crimes de injúria, ameaça e violação de domicílio, impôs ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em proibição de acesso/frequência a condomínio, vedação de aproximação das vítimas no raio mínimo de 300 metros e proibição de contato. Sustenta a defesa constrangimento ilegal decorrente da imposição automática das cautelares, sem contraditório prévio e sem fundamentação concreta, em afronta aos arts. 282, §3º, e 315, §2º, III, do CPP, postulando a revogação das medidas.
2. Conflito subjacente de natureza cível. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a animosidade entre as
[trecho intermediário suprimido]
pois as instâncias ordinárias destacaram a sua necessidade para impedir o prosseguimento das práticas delitivas, em especial os atos de perturbação da tranquilidade contra a Vítima.
5. A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 567.753/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020; grifos).
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou tera tologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.