ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do Júri. Pronúncia por homicídio qualificado. Colaboração premiada. Prova irrepetível. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
2. O agravante foi inicialmente impronunciado em primeiro grau, mas o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para reformar a sentença de impronúncia e proferir decisão de pronúncia, com manutenção das qualificadoras.
3. Na impetração, a defesa sustenta ausência de justa causa para a pronúncia e requer o restabelecimento da impronúncia, sob o argumento de que a acusação se apoia exclusivamente em termo de colaboração premiada prestado por colaborador falecido, sem elementos independentes de corroboração produzidos sob contraditório judicial, bem como em depoimentos indiretos de "ouvir dizer".
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão que reforma sentença de impronúncia e pronuncia o réu; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, por ausência de justa causa, em razão de esta se fundar, principalmente, em termo de colaboração premiada de colaborador falecido e em outros elementos informativos, supostamente sem corroboração judicial suficiente, o que imporia a impronúncia do agravante.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio cabível contra o acórdão de pronúncia, o que conduz ao não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).
6. Não se verifica coação ilegal flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de pronúncia limitou-se a constatar a prova da materialidade e a
[trecho intermediário suprimido]
se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação, o que não ocorre na espécie.
Ademais, eventuais divergências entre a narrativa do colaborador e a prova técnica devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, no momento oportuno do julgamento pelo Tribunal do Júri, não se revelando a decisão de pronúncia a fase adequada para o aprofundado exame do conjunto probatório, bastando, para tanto, a verificação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria.
Além disso, rever tal entendimento demandaria o aprofundamento da questão com amplo revolvimento de conteúdo fático, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Portanto, a partir do apanhado probatório, verifico que a decisão de pronúncia (acórdão impugnado) demonstrou a materialidade e indícios de autoria da conduta pela qual foi pronunciado o agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.