DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ DOS SANTOS, co… — HC HC 1073502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 28/9/2025, pela suposta prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 05/10/2025.
- Foi consignado que o paciente já foi denunciado pelos crimes do art.
- 147, caput (contra uma vítima) e § 1º (contra outra vítima), do Código Penal, e do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402., 00287.03385., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no (HC n. 2344236-56.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 28/9/2025, pela suposta prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 05/10/2025.
Foi consignado que o paciente já foi denunciado pelos crimes do art. 24-A da Lei 11.340/2006, do art. 147, caput (contra uma vítima) e § 1º (contra outra vítima), do Código Penal, e do art. 129, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, que o paciente é primário, possui endereço certo e trabalho lícito; que não há indícios seguros da prática delitiva; que deve ser respeitada a presunção de inocência; que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva; que o decreto preventivo careceria de fundamentação válida; que seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; e que a prisão seria desproporcional, diante da perspectiva de eventual regime menos gravoso em caso de condenação.
O Tribunal de Justiça indeferiu a liminar, ao fundamento de que, em análise perfunctória, não se verifica flagrante ilegalidade. Destacou a gravidade concreta dos fatos, o descumprimento de medidas protetivas deferidas poucos dias antes, a escalada de violência e as ameaças dirigidas à vítima e ao seu atual companheiro, inclusive com sugestão de posse de arma de fogo, enfatizando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e proteção da vítima, nos termos dos arts. 312 e 313, incisos I e III, do CPP, e do art. 12-C, § 2º, da Lei 11.340/2006. Requisitou informações à autoridade coatora e determinou a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
No presente writ, a defesa sustenta violação à presunção de inocência e afirma inexistirem elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva. Aduz que há indevida inversão do ônus da prova e ausência de justa causa, afirmando que não há materialidade robusta das supostas ameaças, e que o paciente é pessoa honesta, trabalhadora, primária, de bons antecedentes e com residência fixa.
Defende que a prisão preventiva deve ser excepcional, como última ratio, e que, no caso, seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Aponta, ainda, que o acórdão atacado teria
[trecho intermediário suprimido]
conteúdo ameaçador, sugerindo inclusive possuir arma de fogo. Os elementos colhidos indicam escalada de violência em curto espaço de tempo e reiterado descumprimento de ordem judicial, circunstâncias que evidenciam risco à integridade das vítimas e justificam, nos termos do art. 313, III, c/c art. 312 do CPP, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da ofendida.
Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.