DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE MOREIRA MI… — HC HC 1073506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE MOREIRA MIRON, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar a Apelação Criminal n.
- 1502037-16.2020.8.26.0586, manteve a condenação do paciente pelos crimes de estelionato, em múltiplas imputações, e associação criminosa, apenas redimensionando a reprimenda para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
- O paciente foi denunciado, juntamente com corréus, em ação penal que apurou sofisticado esquema fraudulento voltado à obtenção e utilização de dados de terceiros para aquisição indevida de mercadorias de alto valor, a serem entregues no endereço do próprio paciente, a quem foi atribuída a função de recebimento e destinação final dos produtos obtidos mediante fraude.
- A sentença reconheceu a parcial procedência da pretensão punitiva, e o acórdão de apelação, embora tenha promovido ajuste na dosimetria, preservou a condenação e a essência da fundamentação quanto à autoria, à materialidade e ao enquadramento jurídico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE MOREIRA MIRON, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar a Apelação Criminal n. 1502037-16.2020.8.26.0586, manteve a condenação do paciente pelos crimes de estelionato, em múltiplas imputações, e associação criminosa, apenas redimensionando a reprimenda para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
O paciente foi denunciado, juntamente com corréus, em ação penal que apurou sofisticado esquema fraudulento voltado à obtenção e utilização de dados de terceiros para aquisição indevida de mercadorias de alto valor, a serem entregues no endereço do próprio paciente, a quem foi atribuída a função de recebimento e destinação final dos produtos obtidos mediante fraude. A sentença reconheceu a parcial procedência da pretensão punitiva, e o acórdão de apelação, embora tenha promovido ajuste na dosimetria, preservou a condenação e a essência da fundamentação quanto à autoria, à materialidade e ao enquadramento jurídico.
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, ilegalidades na dosimetria da pena, notadamente na fixação da pena-base, na fração de aumento pela continuidade delitiva, na valoração da confissão espontânea, no não reconhecimento da participação de menor importância e, ainda, erro de enquadramento jurídico quanto ao delito de associação criminosa. Postula, ao final, a absolvição do paciente em relação ao art. 288 do Código Penal, o redimensionamento da pena, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
As informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau registram que, após o acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal, a defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido, sobrevindo, em seguida, a interposição de agravo em recurso especial, com remessa dos autos a esta Corte Superior, onde o recurso aguarda apreciação.
Também consta dos autos decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto contra o mesmo acórdão ora impugnado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, assinalando, de um lado, o descabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, de outro, a incidência do princípio da unirrecorribilidade, diante da existência de agravo em recurso especial pendente, com identidade de objeto em
[trecho intermediário suprimido]
não sendo possível, sem reexame de prova, substituí-las por conclusão mais favorável ao paciente.
No tocante à dosimetria, também não se evidencia teratologia manifesta. O controle da pena em habeas corpus é excepcional e somente se legitima quando a ilegalidade emerge de plano, sem necessidade de revisitação aprofundada das circunstâncias judiciais e das particularidades do caso concreto. Aqui, ao contrário, a defesa pretende rediscutir o peso valorativo conferido pelas instâncias ordinárias a elementos concretos do modus operandi, ao dano patrimonial expressivo e à própria estrutura da empreitada criminosa, o que desborda os estreitos limites cognitivos da ação mandamental.
Assim, ausente ilegalidade flagrante e presente, ademais, a duplicidade de vias impugnativas voltadas contra o mesmo acórdão, a conclusão adequada é o não conhecimento da impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.