DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HIGOR DE MORAES STUANI… — HC HC 1073509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HIGOR DE MORAES STUANI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0024688-74.2025.8.26.0996).
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado.
- A defesa interpôs agravo em execução ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a detração do período de recolhimento domiciliar noturno, de 12/02/2021 a 12/12/2024, correspondente a 466 dias; e (ii) determinar a retificação dos cálculos da pena e a reanálise da situação prisional e das datas-bases de benefícios.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HIGOR DE MORAES STUANI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0024688-74.2025.8.26.0996).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado.
A defesa interpôs agravo em execução ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a detração do período de recolhimento domiciliar noturno, de 12/02/2021 a 12/12/2024, correspondente a 466 dias; e (ii) determinar a retificação dos cálculos da pena e a reanálise da situação prisional e das datas-bases de benefícios.
Pedido de liminar indeferido (fls. 52-53).
As informações foram prestadas às fls. 59-61 e fls. 62-76.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 79-83, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A controvérsia consiste na análise do reconhecimento d a detração da pena imposta ao paciente pelo tempo em que ficou em recolhimento domiciliar noturno (medida cautelar diversa da prisão preventiva).
No caso dos autos, assim manifestou-se o Tribunal de origem acerca da detração do período de recolhimento domiciliar noturno (fls. 40-41):
Higor, condenado a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, requereu fosse computado período em que cumprira medida cautelar diversa da prisão, consistente em recolhimento domiciliar noturno - para fins de detração.
O d. Magistrado a quo, então, assim deliberou:
"O pedido é improcedente.
Em que pesem os argumentos apresentados
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/11/2022).
Desse modo, embora inexista uma previsão legal expressa quanto ao instituto da detração da pena em caso de recolhimento domiciliar noturno, entende-se que, por comprometer o status libertatis dos acusados em geral, deve ser reconhecido como período extraível de pena, em homenagem ao princípio da pr oporcionalidade e em apreço ao non bis in idem.
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o juízo das execuções considere, para fins de detração da pena, o período em que foi cumprida a medida cautelar diversa da prisão consistente no recolhimento domiciliar noturno/finais de semana/dias de folga, convertendo as horas de restrição da liberdad e em dias (Tema n. 1.155, STJ), de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.