ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Incabível contra decisão que defere ou indefere pedido liminar.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, deferiu pedido liminar para suspender ação penal em curso, até o julgamento definitivo do writ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Incabível contra decisão que defere ou indefere pedido liminar. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, deferiu pedido liminar para suspender ação penal em curso, até o julgamento definitivo do writ.
2. O agravante sustenta ausência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão de pronúncia proferida pelas instâncias ordinárias, alegando que o conjunto probatório produzido na investigação e na instrução processual demonstraria a plausibilidade da imputação, e requer a revogação da liminar e o prosseguimento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que, fundamentadamente, defere pedido liminar em habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça afirma o não cabimento de agravo regimental contra decisão de relator que, de forma fundamentada, defere ou indefere liminar em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É incabível agravo regimental contra decisão monocrática que, de forma fundamentada, defere ou indefere liminar em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Não há dispositivos legais expressamente mencionados.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe de 19.10.2023; STJ, , AgRg no HC 736.914/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022, DJe de 23.05.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.040.898/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão de fls. 73-76 (e-STJ), que deferiu o pedido liminar para suspender a ação
[trecho intermediário suprimido]
QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.
2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 1.040.898/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.