DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON MORAIS PEREIRA co… — HC HC 1073527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON MORAIS PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução promoveu o paciente ao regime aberto de prisão, sob as condições do art.
- Houve a interposição de recurso de agravo em execução ministerial, o qual foi provido para cassar a decisão que havia concedido a progressão ao regime aberto, determinando-se a elaboração de exame criminológico prévio ao novo pronunciamento judicial sobre a progressão, com o retorno do acusado ao regime semiaberto.
- 15): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão ao regime aberto - Deferimento do benefício com base em atestado de conduta carcerária - Insuficiência para ensejar a concessão da progressão.
Resultado indicado
118-123, não há como ser conhecido, por se tratar de inovação de pedido, contra ato coator diverso, a ser formulado em nova impetração, bem como ante a supressão de instância, visto que a tempestividade do recurso especial não foi apreciada no acórdão impugnado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON MORAIS PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo da Execução promoveu o paciente ao regime aberto de prisão, sob as condições do art. 115 da LEP (fls. 57-60).
Houve a interposição de recurso de agravo em execução ministerial, o qual foi provido para cassar a decisão que havia concedido a progressão ao regime aberto, determinando-se a elaboração de exame criminológico prévio ao novo pronunciamento judicial sobre a progressão, com o retorno do acusado ao regime semiaberto. O julgado ficou assim ementado (fl. 15):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão ao regime aberto - Deferimento do benefício com base em atestado de conduta carcerária - Insuficiência para ensejar a concessão da progressão. Exame criminológico imprescindível para aferir o mérito do sentenciado, conforme disposição dos art. 112, §1º e art. 114, II da Lei de Execução Penal - Réu condenado à pena de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, 157, "caput", e 155, § 4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal, com TCP previsto para 17/01/2031. Anteriormente foi concedido ao agravado o livramento condicional, tendo tornado a delinquir na mesma prática criminosa, a evidenciar pouca assimilação da terapêutica penal ou de quaisquer valores éticos. Inconstitucionalidade da alteração legislativa não verificada - Recurso ministerial provido para cassar a decisão e determinar a elaboração de exame criminológico prévio ao pronunciamento judicial.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal pela aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, a Lei 14.843/2024, não podendo retroagir para alcançar fatos de 2018 e 2020.
Afirma que houve violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), asseverando que o Estado não pode revogar um benefício "alegando a falta de um exame que o próprio Estado não exigiu no momento oportuno ou para o qual não possui estrutura para realizar em tempo hábil" (fl. 4), sendo que o apenado não pode ser punido pela ineficiência estatal, devendo ser aplicado, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula Vinculante n. 56 do STF.
Por fim, aduz que a exigência do exame violou a Súmula 439 do STJ por falta de fundamentação concreta e que o retorno ao cárcere de alguém já inserido no mercado de trabalho e com esposa grávida fere o objetivo maior da execução
[trecho intermediário suprimido]
para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 923.436/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
Por fim, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, formulado às fls. 118-123, não há como ser conhecido, por se tratar de inovação de pedido, contra ato coator diverso, a ser formulado em nova impetração, bem como ante a supressão de instância, visto que a tempestividade do recurso especial não foi apreciada no acórdão impugnado.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.