DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS c… — HC HC 1073531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas.
- Extrai-se que o embargado foi condenado em primeiro grau pelos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), posse irregular de munições de uso permitido (art.
- 180, caput, do Código Penal) e resistência (art.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.05872.03566., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas.
Extrai-se que o embargado foi condenado em primeiro grau pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), posse irregular de munições de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e resistência (art. 329 do Código Penal), com somatório das penas de 5 anos e 8 meses de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção e 196 dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto, além de negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça local, que deu parcial provimento para readequar as condenações e fixar as penas definitivas, mantendo, contudo, a prisão preventiva.
O Tribunal a quo proferiu acórdão assim ementado (e-STJ fls. 48/49):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. O crime de adulteração de sinal identificador, previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, configura independentemente de o agente ter sido o autor da adulteração, bastando, para sua caracterização, que ele devesse saber que o sinal identificador veicular estivesse adulterado ou remarcado.
V.v.p: PENAL E PROCESSUAL PENAL- ROUBO MAJORADO, TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO OU DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RESISTÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - ALEGAÇÃO DE INGRESSO ILEGAL DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RÉU - PERSEGUIÇÃO POLICIAL APÓS O COMETIMENTO DO CRIME - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - ACOLHIMENTO ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, E PELA PRÁTICA DE UM DOS CRIMES - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DE DOIS DOS ACUSADOS QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENÇÃO DE OUTRO MANTIDA, PORQUE COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ARCABOUÇO PROBATÓRIO DEFICIENTE - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - DESNECESSIDADE DE SUA APREENSÃO - UTILIZAÇÃO INEQUÍVOCA DO INSTRUMENTO - RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE - IMPOSSIBILIDADE - ATUAÇÃO DECISIVA NA PRÁTICA DELITIVA - REDUÇÃO DAS PENAS EM RAZÃO DOS DELITOS REMANESCENTES - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Não
[trecho intermediário suprimido]
580 do Código de Processo Penal - CPP.
6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS desprovido. (AgRg no HC n. 845.219/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Assim, embora seja de rigor corrigir o erro material, reconhecendo que o acórdão recorrido, por maioria, manteve a condenação do embargado pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com penas totais de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, isso não altera o resultado do julgamento, pois tendo sido fixado o regime semiaberto não ficou demonstrada na sentença ou no acórdão impugnado a imprescindibilidade ou razão excepcionalíssima a justificar a manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, mas sem efeitos modificativos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.