DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DOS SAN… — HC HC 1073545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC nº 0815621-44.2025.8.22.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em tese, nos termos do art.
- No presente writ, a defesa sustenta que "foi juntado vídeo gravado por policiais no Batalhão da Polícia Militar, que, sem cientificar o agravante acerca de seu direito constitucional ao silêncio, lhe fazem diversas perguntas sobre o fato, incluindo autoria, dinâmica e motivação do crime" (fl.
- Aduz que a defesa pleiteou o desentranhamento da mídia, o que foi indeferido pelo juízo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC nº 0815621-44.2025.8.22.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em tese, nos termos do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
No presente writ, a defesa sustenta que "foi juntado vídeo gravado por policiais no Batalhão da Polícia Militar, que, sem cientificar o agravante acerca de seu direito constitucional ao silêncio, lhe fazem diversas perguntas sobre o fato, incluindo autoria, dinâmica e motivação do crime" (fl. 3).
Aduz que a defesa pleiteou o desentranhamento da mídia, o que foi indeferido pelo juízo.
Alega que a manutenção do vídeo, nos autos da ação penal, acarreta violação à tese acerca da invalidade da confissão extrajudicial.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito do habeas corpus. No mérito, pleiteia o desentranhamento da mídia em que o réu supostamente confessa, no momento da prisão, a prática delitiva, e que o paciente não seja pronunciado.
Pedido de liminar indeferido (fls. 310-312).
As informações foram prestadas às fls. 315-427 e fls. 433-436.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 441-445, em parecer assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA INFORMAL. PACIENTE NÃO INFORMADO DO DIREITO DE SILÊNCIO. ILEGALIDADE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Conforme consta dos autos, a defesa busca o desentranhamento da mídia em que o réu supostamente confessa a prática delitiva e que o paciente não seja pronunciado.
Saliente-se que ainda não houve o julgamento do Tema 1185 pelo Supremo
[trecho intermediário suprimido]
probatória - e certo - indene de dúvidas.
Desse modo, a verificação acerca da ilicitude absoluta da confissão que justifique o desentranhamento imediato do vídeo certamente imbrica-se com o mérito da ação penal. Esse contexto demonstra que o acórdão de origem se mostrou escorreito, ao não adentrar o mérito da demanda principal além do essencial a afastar a suposta flagrante ilegalidade apontada, ainda mais em sede de habeas corpus.
Assim, inexistindo ilegalidade flagrante ou constrangimento evidente, impõe-se o indeferimento do pedido de que o paciente não seja sequer pronunciado, a fim de que o juízo de 1º grau possa concluir a apuração dos fatos, assegurando-se, oportunamente, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa nas fases subsequentes da persecução penal.
Portanto, os pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.