DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME DVULHATKA RE… — HC HC 1073553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME DVULHATKA REINA e JESSICA ELIZA PEREIRA CORREA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados nas penas previstas no art.
- E que "Guilherme Dvulhatka Reina foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias- multa, em regime inicial fechado e Jéssica Eliza Pereira Correa foi sentenciada à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias- multa, em regime inicial semiaberto" (fl.
- Irresignada, a defesa constituída pelos pacientes interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal local, que foi parcialmente conhecido e desprovido.
Resultado indicado
Subsidiariamente, requer que seja concedida a ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME DVULHATKA REINA e JESSICA ELIZA PEREIRA CORREA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0004976-22.2024.8.16.0088).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. E que "Guilherme Dvulhatka Reina foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias- multa, em regime inicial fechado e Jéssica Eliza Pereira Correa foi sentenciada à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias- multa, em regime inicial semiaberto" (fl. 5).
Irresignada, a defesa constituída pelos pacientes interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal local, que foi parcialmente conhecido e desprovido.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar.
Alega que "a matéria não foi discutida em sede de recurso de Apelação, mas cabe a concessão de Habeas Corpus de ofício .. " (fl. 7).
Destaca que no momento da abordagem pessoal, nada foi encontrado com o casal e assere que "os pacientes admitiram o envolvimento na briga e a existência da arma de fogo no interior da sua residência, a qual ficava em outro local, uma vez que foram abordados em frente à casa da irmã de Jéssica" (fl. 11).
Afirma que os policiais ingressaram no imóvel sem mandado judicial e sem consentimento dos moradores.
Aduz que não havia indício prévio, denúncia anônima ou investigação em curso que apontasse para a prática do crime de tráfico de drogas no endereço.
Menciona a ocorrência de fishing expedition, que culminou na localização de arma de fogo e de diversas substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e ecstasy).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para reconhecer a suposta ilegalidade da busca domiciliar e, por consequência, declarar a nulidade das provas dela derivadas, com a absolvição dos pacientes com fundamento no art. 386, II, do CPP. Subsidiariamente, requer que seja concedida a ordem de ofício.
Liminar indeferida, às fls. 75-77.
Informações prestadas, às fls. 84-106 e 110-113.
O MPF se manifestou às fls. 115-118, pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria a verificar a legalidade da busca domiciliar.
Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia.
Confira-se o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Ressalte-se que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, de modo que, uma vez presentes elementos indicativos da prática delitiva, admite-se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, quando caracterizada situação de flagrância.
No caso concreto, após o ingresso na residência, foram apreendidas expressivas quantidades de entorpecentes 4,045 kg de maconha, 0,404 kg de cocaína e 18 comprimidos de ecstasy além de arma de fogo com numeração suprimida, elementos que reforçam a conclusão acerca da regularidade da atuação policial e da existência de situação flagrancial.
Assim, não se verifica qualquer constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, tampouco a nulidade das provas obtidas na diligência policial.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.