DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JADIEL COSMO DA SILVA, contra decisão monocráti… — HC HC 1073559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JADIEL COSMO DA SILVA, contra decisão monocrática na qual não se rejeitou anteriores embargos oferecidos contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Consta nos autos que o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao Agravo Interno n.
- Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo recursal; e (2.2.) se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício.
- O habeas corpus é incabível na hipótese, visto que a decisão atacada era passível de impugnação por meio do recurso próprio (agravo em execução), cujo prazo para interposição, à época da prolação da decisão monocrática ora impugnada, estava em curso.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JADIEL COSMO DA SILVA, contra decisão monocrática na qual não se rejeitou anteriores embargos oferecidos contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta nos autos que o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao Agravo Interno n. 3000526-08.2026.8.26.0000/50000, (fls. 24/31 e 35/43). Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu e julgou liminarmente extinto, sem resolução do mérito, habeas corpus no qual a impetrante pleiteia, liminarmente, que o paciente seja imediatamente progredido ao regime semiaberto, afastando-se a determinação de exame criminológico ou, subsidiariamente, seja determinado que o juízo da execução "profira nova decisão, desconsiderando os argumentos inidôneas lançados da decisão ora combatida".
O agravante sustenta a possibilidade de excepcional questionamento da matéria pela via do habeas corpus, não obstante o cabimento de agravo em execução, reiterando os argumentos suscitados na impetração no sentido de que a decisão proferida pelo juízo da execução, que condicionou a análise do pedido de progressão de regime à realização do exame criminológico, coage seu direito à liberdade de locomoção e é manifestamente ilegal.
II. Questão em Discussão
2. Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo recursal; e (2.2.) se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus é incabível na hipótese, visto que a decisão atacada era passível de impugnação por meio do recurso próprio (agravo em execução), cujo prazo para interposição, à época da prolação da decisão monocrática ora impugnada, estava em curso.
4. Não se constata, destarte, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício, a despeito do não cabimento do writ, posto que a decisão foi devidamente fundamentada e está em consonância com o entendimento firmado pelo C. Órgão Especial deste Eg. TJSP no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016337-93.2025.8.26.0000.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
No writ, a parte impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o lapso temporal para a progressão foi alcançado. Ainda, fora atestado o bom comportamento carcerário da paciente, que não conta com qualquer registro
[trecho intermediário suprimido]
decisum embargado, enfatizou-se que a postura da Defesa consiste em na tentativa de obter, por via oblíqua, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Por fim, cumpre mencionar, por oportuno, que, o rito de julgamento adotado pelas instâncias ordinárias não pode ser ditado por este Superior Tribunal. Com efeito, não compete a este Superior Tribunal determinar que o Tribunal a quo aprecie o mérito do writ lá impetrado.
Somente em casos de manifesto constrangimento ilegal ou de excesso de prazo constatável de plano, enfatize-se, é que se mostraria razoável o pleito da Defesa, o que não se verifica no caso dos autos, pois o acórdão recorrido proferido no Agravo Interno no Habeas Corpus foi publicado em data de 12/02/2026, pelo que constata-se que, de fato, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.