DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAIROEL SOMBRA DE PAULA, … — HC HC 1073563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAIROEL SOMBRA DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, no HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/1/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts.
- A Defesa, pugnando pelo relaxamento da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que não existe razão concreta para a preservação da prisão cautelar do paciente, considerando-se que foram apreendidos no flagrante apenas 50g de cocaína.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAIROEL SOMBRA DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, no HC n. 1000053-52.2026.8.01.0000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/1/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pelo relaxamento da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que não existe razão concreta para a preservação da prisão cautelar do paciente, considerando-se que foram apreendidos no flagrante apenas 50g de cocaína.
Argumenta, também, que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa, que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis e que a imposição de medidas cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação (ou o relaxamento) da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 31-33.
Informações prestadas às fls. 40-44 e 48-49.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 51-61 pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, uma vez que a demora na conclusão do inquérito policial encontra-se devidamente justificada pela complexidade da causa.
Ademais disso, conforme já mencionado e devidamente colacionado nas informações prestadas pela autoridade coatora, o feito aguarda o cumprimento de diligências deferidas em audiência, circunstância que, como já mencionado, afasta a alegação de excesso de prazo.
Acrescento que, conforme o andamento processual da ação penal originária (ESAJ/TJAC), o feito já se encontra na fase de alegações finais. Nesse cenário, incide o enunciado da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "(e)ncerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.