DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KEVYN RYAN JESUS SANT… — HC HC 1073568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KEVYN RYAN JESUS SANTOS SCHERER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- As circunstâncias do caso concreto revestem o fato de gravidade muito superior a que é inerente à espécie, evidenciando periculosidade acentuada que consequentemente se materializa em risco real de reiteração criminosa, o que fundamenta a segregação excepcional na necessidade de garantir a ordem pública.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555., 00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KEVYN RYAN JESUS SANTOS SCHERER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5003156-90.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 98):
"HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO LEGAL PRESENTE. PRISÃO MANTIDA.
As circunstâncias do caso concreto revestem o fato de gravidade muito superior a que é inerente à espécie, evidenciando periculosidade acentuada que consequentemente se materializa em risco real de reiteração criminosa, o que fundamenta a segregação excepcional na necessidade de garantir a ordem pública.
PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL.
A necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão preventiva.
PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
Não merece acolhimento a tese sustentada na impetração quanto à desproporcionalidade da prisão preventiva diante de eventual pena e regime de cumprimento a ser aplicados em caso de condenação, por não ser possível, neste momento processual, antever, com certeza, a pena que talvez seja imposta ao final do julgamento da ação penal; além disso, a prisão preventiva não se confunde com a antecipação de pena, uma vez que a segregação cautelar possui fins específicos.
ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto o decisório teria se limitado à gravidade abstrata do delito.
Assevera que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, destacando que o decreto cautelar carece de elementos objetivos quanto à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Assinala as condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, bons
[trecho intermediário suprimido]
em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.