DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1073582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO HENRIQUE PAULO DA SILVA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, duas vezes, c/c art.
- 70 do Código Penal) e corrupção de menores (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO HENRIQUE PAULO DA SILVA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 15/19).
Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal, duas vezes, c/c art. 70 do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), tendo sido decretada sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar.
Neste writ, a impetrante alega: (i) fundamentação genérica e inidônea da decisão que converteu o flagrante em preventiva, com violação ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição da República; (ii) nulidade do reconhecimento pessoal realizado na polícia, por inobservância das formalidades dos arts. 226, 227, 228 e 564, IV, do Código de Processo Penal; (iii) ausência de indícios autônomos de autoria, pois o reconhecimento teria sido realizado "em bloco" e sem alinhamento com pessoas semelhantes, além de o paciente ter sido encontrado apenas "próximo" à motocicleta, duas horas após os fatos; (iv) condições pessoais favoráveis do paciente (primário, residência fixa), incapazes de afastar, por si, a medida, mas que reforçam a suficiência de cautelares diversas.
Requer a concessão da ordem para revogar a custódia preventiva, ante a carência do periculum libertatis.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 67/74).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Sobre a prisão preventiva, consta no acórdão impugnado:
" ..
Busca a impetrante a revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, a)
[trecho intermediário suprimido]
condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Diante do exposto, não conheço o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.