DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por RODNEY SABINO AYRES CONSTANTINO, apontando como autori… — HC HC 1073595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por RODNEY SABINO AYRES CONSTANTINO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Penal n.
- O paciente foi condenado a 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa, pelo crime de roubo majorado, ocorrido em 23 de junho de 2023.
- A sentença foi parcialmente reformada e a pena reduzida para 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 27 (vinte e sete) dias-multa.
- Por meio de habeas corpus impetrado de próprio punho, o paciente pleiteou a reforma do decisum condenatório.
Resultado indicado
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por RODNEY SABINO AYRES CONSTANTINO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Penal n. 1526362-09.2023.8.26.0050.
O paciente foi condenado a 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa, pelo crime de roubo majorado, ocorrido em 23 de junho de 2023. A sentença foi parcialmente reformada e a pena reduzida para 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 27 (vinte e sete) dias-multa.
Por meio de habeas corpus impetrado de próprio punho, o paciente pleiteou a reforma do decisum condenatório. Os autos foram remetidos à Defensoria Pública da União, que apresentou manifestação (e-STJ, fls. 2-26) no sentido de reverter a sentença condenatória. A alegação defensiva se sustenta na nulidade do reconhecimento fotográfico, que teria sido realizado sem que fossem observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, alega-se equívoco no cálculo da pena imposta ao paciente, considerando o cúmulo de duas causas de aumento na terceira etapa da dosimetria. Sustenta a defesa que, na hipótese, aplica-se a previsão contida no art. 68 do Código Penal, que estabelece, no concurso de causas, a incidência de um só aumento, devendo prevalecer a causa que mais aumente a pena.
Ainda com relação às majorantes, argumenta-se não haver provas que corroborem a incidência das circunstâncias referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo.
Diante do exposto, requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena imposta.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 100-102).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento da impetração, mas pela concessão de ordem ex officio (e-STJ, fls. 149-156).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).
A leitura dos excertos acima transcritos não aponta fundamentação concreta que justifique a decisão de não aplicar a regra do art. 68 do Código Penal, contrariando, assim, o enunciado n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Em decorrência disso, cumpre redimensionar a pena imposta ao paciente, aplicando-se a fração de 2/3 (dois terços), estabelecendo a sanção em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. A pena pecuniária também deve ser redimensionada, passando a ser de 19 (dezenove) dias-multa.
Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para redimensionar a pena imposta nos termos acima descritos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.