ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1073608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. IMPOSIÇÃO LEGAL OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a condenação operou-se sem suporte probatório idôneo, com dupla valoração indevida na fixação da reprimenda e estabelecimento de regime prisional excessivamente gravoso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida deve ser reformada sob o argumento de que as ilegalidades apontadas seriam manifestas e cognoscíveis sem dilação probatória.
III. Razões de decidir
4. O acolhimento das teses absolutória e desclassificatória demandaria reincursão pormenorizada nos elementos de convicção colhidos na ação penal, providência incompatível com a via estreita do writ.
5. A ausência de análise prévia pelo Tribunal de Justiça local acerca de alegado bis in idem na dosimetria impede o conhecimento originário do tema nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A imposição do regime inicial fechado está amparada na legislação penal substantiva, sendo consequência objetiva da fixação da pena em patamar superior a oito anos; inexistência de constrangimento decorrente de fundamentação abstrata ou de violação a verbetes sumulares.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JARDEL VIEIRA BASTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 76/80), que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado e condenado em primeira instância pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e
[trecho intermediário suprimido]
de instância, circunstância rechaçada pela jurisprudência consolidada, inde pendentemente da alegação de se tratar de vício perceptível de plano.
No que diz respeito ao regime prisional, verifica-se que a imposição do regime inicial fechado amparou-se no estrito cumprimento da legislação penal substantiva. Tendo em vista que o montante final da reprimenda privativa de liberdade restou consolidado em patamar superior a oito anos de reclusão, a fixação da modalidade mais gravosa decorre de imposição legal objetiva, o que afasta a tese de constrangimento decorrente de fundamentação abstrata ou desrespeito aos verbetes sumulares indicados.
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.