DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA PAULA DE JESUS SIL… — HC HC 1073612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA PAULA DE JESUS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que no curso da ação penal foi instaurado o incidente de insanidade mental 0000067-66.2022.8.26.0204, tendo sido atestada a semi-imputabilidade da paciente.
- Ao final do processo, o Tribunal do Júri impôs a sanção de medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de 06 meses (e-STJ fls.
- O Ministério Público Estadual apelou perante o Tribunal de Justiça, tendo a Corte Estadual dado provimento ao recurso para aumentar para 1 ano o prazo mínimo de internação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO Na presente impetração, a Defensoria sustenta que internação compulsória somente pode ser determinada pelo juiz quando constatar a prática de um fato típico e antijurídico, porque a Lei nº 10.216/01 derrogou a parte geral do Código Penal e da Lei de Execução Penal no que diz respeito à medida de segurança.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA PAULA DE JESUS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501049-40.2021.8.26.0204.
Consta dos autos que no curso da ação penal foi instaurado o incidente de insanidade mental 0000067-66.2022.8.26.0204, tendo sido atestada a semi-imputabilidade da paciente. Ao final do processo, o Tribunal do Júri impôs a sanção de medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de 06 meses (e-STJ fls. 32/33).
O Ministério Público Estadual apelou perante o Tribunal de Justiça, tendo a Corte Estadual dado provimento ao recurso para aumentar para 1 ano o prazo mínimo de internação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 111):
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIOQUALIFICADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. MEDIDA DESEGURANÇA. PRAZO MÍNIMO DE INTERNAÇÃO. RECURSOMINISTERIAL PROVIDO.
A apelada foi condenada pelo Tribunal do Júri como autora detentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, § 2º,II, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal), sendo reconhecida suasemi-imputabilidade. Em razão disso, foi-lhe imposta medida desegurança consistente em internação em hospital de custódia etratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 06 meses. Contudo,o prazo mínimo fixado contraria o disposto no art. 97, § 1º, doCódigo Penal, que prevê, para a medida de segurança, prazomínimo de 01 a 03 anos.
Recurso ministerial provido para adequar o prazo mínimo deinternação para 01 (um) ano, mantendo-se os demais termos dasentença.
RECURSO PROVIDO
Na presente impetração, a Defensoria sustenta que internação compulsória somente pode ser determinada pelo juiz quando constatar a prática de um fato típico e antijurídico, porque a Lei nº 10.216/01 derrogou a parte geral do Código Penal e da Lei de Execução Penal no que diz respeito à medida de segurança. Assim, constatada a inimputabilidade (ou semi-imputabilidade) de alguém que praticou um injusto penal, é a Lei nº 10.216/01 que deve ser aplicada, pois a internação compulsória mencionada pela referida lei nada mais é do que a medida de segurança (e-STJ fl. 7).
Argumenta que o artigo 4º da Lei nº 10.216/01 prevê a subsidiariedade da internação, que só deve ser indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem ineficientes, pois a alteração de paradigma conferido pela lei pressupõe a necessidade de consideração do propósito terapêutico dessa medida (e-STJ fl. 8).
Acrescenta que em audiência de custódia, a paciente declarou que está aderindo aos tratamentos
[trecho intermediário suprimido]
menos 6 meses" é indicativo clínico inicial e não vincula o julgador à margem mínima inferior ao piso legal, sobretudo porque a medida é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade (art. 97, § 1º, CP).
Para infirmar o acórdão, seria indispensável prova superveniente técnica que atestasse, no estado atual da execução, a desnecessidade do lapso mínimo fixado, o que não foi trazido aos autos.
Assim, a adequação do prazo mínimo a 1 ano, realizada pelo Tribunal, mostra-se compatível com a disciplina legal e com a moldura fática do caso, não havendo constrangimento ilegal (e-STJ fls. 110/115 e 96/99).
Desse modo, não se verifica a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.