DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUCILENE DA SILVA DIAS CASTELO BRANCO con… — HC HC 1073625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUCILENE DA SILVA DIAS CASTELO BRANCO contra a Decisão de fls.
- 43/46, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Consta dos autos que a agravante foi presa preventivamente e denunciada como incursa no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 17 de abril de 2019, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não conhecido de habeas corpus lá impetrado (fls.
- A decisão agravada assentou a ausência de prova pré-constituída adequada, registrando que não foram juntadas peças consideradas essenciais à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão que decretou a prisão preventiva e a cópia do acórdão anteriormente julgado pelo Tribunal de origem e, com base na necessidade de instrução suficiente do mandamus, indeferiu liminarmente a impetração (fls.
Resultado indicado
Consta dos autos que a agravante foi presa preventivamente e denunciada como incursa no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 17 de abril de 2019, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não conhecido de habeas corpus lá impetrado (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUCILENE DA SILVA DIAS CASTELO BRANCO contra a Decisão de fls. 43/46, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que a agravante foi presa preventivamente e denunciada como incursa no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 17 de abril de 2019, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não conhecido de habeas corpus lá impetrado (fls. 13/28).
A decisão agravada assentou a ausência de prova pré-constituída adequada, registrando que não foram juntadas peças consideradas essenciais à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão que decretou a prisão preventiva e a cópia do acórdão anteriormente julgado pelo Tribunal de origem e, com base na necessidade de instrução suficiente do mandamus, indeferiu liminarmente a impetração (fls. 43/46).
Em razões recursais, sustenta a Defesa que o vício apontado tem natureza meramente formal, superável à luz da inst rumentalidade das formas e da primazia da tutela da liberdade, afirmando que a falta documental foi integralmente suprida com a juntada, neste momento processual, da decisão de decretação da prisão preventiva e da íntegra do habeas corpus do Tribunal de origem.
Alega que o formalismo não pode prevalecer para obstar o controle jurisdicional do alegado constrangimento em matéria de liberdade, devendo ser reconsiderado o indeferimento para viabilizar o exame do mérito das teses apresentadas.
Ressalta que a paciente é primária, possui residência fixa e vínculo empregatício formal, circunstâncias que, somadas à execução tardia da medida, exigiriam o enfrentamento do mérito do habeas corpus e, se necessário, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do feito à Turma.
É o relatório.
Decido.
Em atenção aos princípios da fungibilidade, da ampla defesa e da efetividade do processo, juntada a decisão que decretou a prisão preventiva e a cópia do acórdão do Tribunal de origem, reconsidero a decisão e passo à análise do pleito.
Entretanto, em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, constata-se que os pleitos foram apreciados nesta Corte Superior quando do julgamento do HC n. 1.094.835, DJEN de 12/05/2026, que denegou o habeas corpus, constituindo este writ mera reiteração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.