ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSÍVEL VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento dessa garantia constitucional, admitindo-se a análise do mérito apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
2. No caso, a custódia cautelar foi mantida para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes 203 g de maconha e 51 g de cocaína além de 228 trouxinhas de skank e 36 cápsulas de cocaína com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho, bem como rádio comunicador utilizado na atividade ilícita.
3. A alegação de ausência de indícios mínimos de autoria demanda incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. O equívoco quanto à menção a antecedentes do agravante posteriormente esclarecido como referente a corréu não compromete a validade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva está amparada, de forma autônoma, na gravidade concreta dos fatos e nas circunstâncias da empreitada delitiva.
5. As medidas cautelares alternativas são insuficientes diante do quadro fático delineado.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL JOSE DE SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0002225-80.2026.8.19.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 16/01/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e
[trecho intermediário suprimido]
individualizados na decisão de primeiro grau (e-STJ fl. 53). De toda forma, conquanto superado o equívoco, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva do agravante não se apoia em antecedentes pessoais, mas na gravidade concreta dos fatos, na dinâmica associativa descrita e na apreensão de drogas e rádio comunicador com identificação faccional, fatores suficientes, em conjunto, para resguardar a ordem pública.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.