DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de PRESLEI JESUS… — HC HC 1073646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de PRESLEI JESUS DE CASTRO, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/2/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- O mandamus ajuizado na origem restou denegado, por aresto assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de PRESLEI JESUS DE CASTRO, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido no julgamento do HC n. 5033478-15.2025.4.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/2/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
O mandamus ajuizado na origem restou denegado, por aresto assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 76 KG DE COCAÍNA EM AEROPORTO INTERNACIONAL. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Preslei Jesus de Castro contra decisão do Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos/SP que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal nº 5001148-38.2025.4.03.6119.
2. O paciente está preso preventivamente desde 12/02/2025, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em razão da apreensão, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, de duas malas contendo aproximadamente 76 kg de cocaína. A ação penal encontra-se em fase de memoriais.
3. A defesa sustenta que, após decisão do TRF3 que trancou parcialmente a ação penal quanto ao crime de associação para o tráfico, teria perdido suporte o fundamento de vínculo com organização criminosa utilizado para amparar a prisão preventiva, passando o paciente a preencher requisitos do tráfico privilegiado e fazendo jus à substituição da prisão por cautelares.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento parcial da ação penal quanto ao delito de associação para o tráfico afasta os fundamentos da prisão preventiva e autoriza sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir
5. A decretação e a manutenção da prisão preventiva estão amparadas em fundamentação concreta, com indicação de materialidade, indícios de autoria e necessidade cautelar, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.
6. O fumus comissi delicti decorre da apreensão de aproximadamente 76 kg de cocaína e do conjunto de elementos informativos colhidos na investigação, posteriormente reforçados pelo recebimento da denúncia e pela instrução realizada.
7. O periculum libertatis foi reconhecido com base na
[trecho intermediário suprimido]
pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal.
6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, " o concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).
7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.