DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CAMILA WEISS SILVA… — HC HC 1073663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CAMILA WEISS SILVA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido liminar no HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente teve sua prisão temporária decretada, por ter supostamente praticado os delitos tipificados no art.
- 9.613/98 (mandado de prisão ainda não cumprido, uma vez que a paciente reside em outro país).
- Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida em decisão acostada às fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 01209.10604., 00287.03415.03431., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CAMILA WEISS SILVA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido liminar no HC n. 2037783-84.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente teve sua prisão temporária decretada, por ter supostamente praticado os delitos tipificados no art. 171 e no art. 288, ambos do Código Penal e no art. 1º, da Lei n. 9.613/98 (mandado de prisão ainda não cumprido, uma vez que a paciente reside em outro país).
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida em decisão acostada às fls. 602/612.
No presente writ, o impetrante alega que a paciente é genitora de um filho menor de 12 anos de idade, nascido em 30/05/2019, atualmente com 5 anos, o qual vive sob seus cuidados diretos e permanentes, circunstância que atrairia a incidência do art. 318, V, do Código de Processo Penal - CPP, autorizando a substituição da prisão por prisão domiciliar em razão da proteção ao vínculo materno-infantil.
Aduz que o menor encontra-se matriculado e frequentando regularmente instituição de ensino em Dubai, onde manteria rotina educacional, social e emocional estruturada sob os cuidados diretos da genitora.
Argui que eventual objeção pelo fato de paciente e filho residirem em Dubai não teria respaldo legal, pois o CPP não estabeleceria limitação territorial para a concessão de prisão domiciliar nem condicionaria sua aplicação à residência em território nacional, sendo indevida a criação de requisito não previsto em lei.
Assere que, embora inexista previsão expressa na Lei n. 7.960/1989, a prisão temporária e a prisão preventiva integrariam o mesmo gênero de prisão cautelar, sujeitando-se aos mesmos princípios constitucionais e processuais, razão pela qual seria possível aplicar, por analogia in bonam partem, as hipóteses de prisão domiciliar do CPP para ampliar garantias fundamentais. Aduz que haveria respaldo jurisprudencial para tal compreensão, afirmando que precedente do STF (HC 218.125/MG) teria admitido a aplicação, por analogia, das hipóteses de prisão domiciliar do CPP a casos de prisão temporária.
Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares alternativas, se for o caso, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, esclareço que, embora o mandamus tenha sido impetrado sob a égide do regime de plantão judiciário estabelecido pela Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012
[trecho intermediário suprimido]
do mérito deste "habeas", até porque, com as informações enviadas pela autoridade coatora, poder-se-á efetuar uma análise global da sua situação e dos possíveis benefícios." (fls. 605/612)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.