DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DA ROSA DIAS contr… — HC HC 1073667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DA ROSA DIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o acusado é preso definitivo em cumprimento de pena no regime fechado, ostentando quatro condenações criminais pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts.
- 11.343/2006), com pena total unificada superior a 25 anos de reclusão.
- O paciente encontrava-se em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) na Unidade de Segurança Máxima (USM) de São Cristóvão do Sul/SC, tendo o Juízo da Execução, após o término do prazo bienal do RDD, determinado a sua permanência na referida unidade em "ala de segurança máxima" por mais seis meses.
Resultado indicado
Alega que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o acesso a relatórios de inteligência e manuscritos que embasaram a decisão teria sido negado sob pretexto de sigilo, impedindo o controle técnico sobre as supostas evidências de [trecho intermediário suprimido] autonomia não encontra respaldo nos autos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DA ROSA DIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o acusado é preso definitivo em cumprimento de pena no regime fechado, ostentando quatro condenações criminais pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), com pena total unificada superior a 25 anos de reclusão.
O paciente encontrava-se em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) na Unidade de Segurança Máxima (USM) de São Cristóvão do Sul/SC, tendo o Juízo da Execução, após o término do prazo bienal do RDD, determinado a sua permanência na referida unidade em "ala de segurança máxima" por mais seis meses.
Houve a interposição de recurso de agravo em execução defensivo, o qual foi conhecido e desprovido, mantendo-se a permanência do apenado em regime de segurança máxima com base na persistência de sua extrema periculosidade e liderança em organização criminosa. O julgado ficou assim ementado (fl. 15):
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE MANTEVE O APENADO EM UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA À IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ACESSO A DOCUMENTOS. ELEMENTOS QUE SUBSIDIARAM A DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL DEVIDAMENTE CONSIGNADOS NA RESPECTIVA ATA DELIBERATIVA. ADEMAIS. MAGISTRADOS DA ORIGEM QUE ATUARAM EM ESTRITA OBSERVÂNCIAS A SEUS DEVERES LEGAIS. EXEGESE DO ART. 66, VI, DA LEP. APONTADO DESACERTO DO DECISUM. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. DESCABIMENTO. PARECER DO GRUPO COLEGIADO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL QUE INDICOU A PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE ENSEJAM A INCLUSÃO DO APENADO EM ALA DE SEGURANÇA MÁXIMA. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. PRONUNCIAMENTO CONSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente writ, a defesa sustenta que inexiste decisão motivada nos termos da Súmula 662 do STJ, observando-se apenas uma deliberação unilateral de grupo administrativo que não franqueou à defesa as provas da persistência dos motivos da inclusão. Tal ato foi meramente ratificado pelo Juízo de Curitibanos em decisão genérica, mantendo-se o reeducando em unidade gravosa sem a devida fundamentação judicial.
Alega que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o acesso a relatórios de inteligência e manuscritos que embasaram a decisão teria sido negado sob pretexto de sigilo, impedindo o controle técnico sobre as supostas evidências de
[trecho intermediário suprimido]
autonomia não encontra respaldo nos autos. O magistrado cumpriu seu dever de zelar pelo correto cumprimento da pena (art. 66, VI, da Lei de Execução Penal), acolhendo deliberação técnica e fundamentada da autoridade administrativa, que detém as melhores condições para avaliar os critérios de segurança carcerária.
Como bem ressaltou o parecer do Ministério Público Federal, para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a periculosidade do paciente e a necessidade de sua permanência em ala de segurança máxima, seria indispensável uma profunda incursão no acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus (fl. 88).
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que manteve o paciente na Unidade de Segurança Máxima.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministé rio Público Federal, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.