DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO TYRONE BRAGA DE … — HC HC 1073683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de João Pessoa à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, tendo sido fixado valor mínimo de reparação civil (fls.
- Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que deu parcial provimento ao recurso da defesa para excluir a condenação ao pagamento de indenização a título de reparação civil, e negou provimento ao recurso da assistente de acusação, mantendo a condenação e a dosimetria da pena (fls.
- As informações foram devidamente prestadas (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0001418-26.2019.8.15.2002.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de João Pessoa à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, tendo sido fixado valor mínimo de reparação civil (fls. 30-48).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que deu parcial provimento ao recurso da defesa para excluir a condenação ao pagamento de indenização a título de reparação civil, e negou provimento ao recurso da assistente de acusação, mantendo a condenação e a dosimetria da pena (fls. 49-89).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a desproporção e a irrazoabilidade da exasperação da pena-base; (ii) reconhecer a ilegalidade da fundamentação utilizada na primeira fase da dosimetria; (iii) reconhecer a utilização de elementos inerentes ao tipo penal como justificativa para o aumento da pena-base, em bis in idem; (iv) anular a dosimetria fixada na sentença e mantida no acórdão; e (v) redimensionar a pena-base para o mínimo legal ou para patamar proporcionalmente adequado (fls. 2-29).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 134-135).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 140-151).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 155-160).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos gira em torno de possível constrangimento ilegal, consubstanciado pelo questionamento da exasperação da pena-base, da fundamentação adotada na primeira fase da dosimetria e da utilização de elementos inerentes ao próprio tipo penal para justificar o aumento da reprimenda.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
[trecho intermediário suprimido]
conservo os critérios adotados pela instância originária, que reconheceu a ate nuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, aplicando a redução de 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária em 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
3ª etapa: as instâncias originárias não reconheceram causas de aumento nem de diminuição de pena, permanecendo a pena definitiva em 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Com essas considerações, não conheço do habeas corpus. Concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de FABIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA, para redimensionar sua pena para 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, mantida a condenação nos demais termos.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Traslade-se cópia do inteiro teor desta decisão para o AREsp 2980801-PB (2025/0246291-2).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.