DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ISAAC DOS SANTOS, con… — HC HC 1073691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ISAAC DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Referida custódia foi convertida em preventiva.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ISAAC DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do HC n. 202500382285.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Referida custódia foi convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 18/43.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada.
Alega que a gravidade da conduta não é motivo suficiente a justificar a prisão preventiva. Destaca as condições pessoais do paciente e enfatiza a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 89/95.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, entendo razoável o processamento do feito apenas para verificar a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
A esse respeito, observo que houve perda superveniente do objeto da impetração.
Mediante consulta ao portal do Judiciário (www.jus.br), constata-se que, em 27/2/2026, foi proferida decisão, pela qual a prisão preventiva foi revogada, tendo siso fixadas cautelares diversas na Ação Criminal n. 0067644-13.2025.8.25.0001.
Nesse sentido, uma vez encerrada a restrição ao direito de locomoção do paciente, foi esvaziado o objeto da impetração.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.