ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1073694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, mas conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O agravo regimental não comporta conhecimento.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, mas conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO APARENTE. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O agravo regimental não comporta conhecimento. A impugnação deve ser efetiva e específica, não bastando alegações genéricas ou repetição de teses. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática e não os refutam de forma integral.
2. Constatada ilegalidade a ser reparada de ofício no habeas corpus, ante a ausência de motivação explícita no acórdão quanto à busca domiciliar. Anulado o julgamento da apelação e determinada a reapreciação com enfrentamento efetivo da preliminar de violação de domicílio.
3. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON DIAS DA CUNHA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 118 - grifo nosso):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Nas razões, o agravante sustenta que há ilegalidade flagrante e nulidade do acórdão por ausência de fundamentação concreta, pois o Tribunal de origem não enfrentou os fatos decisivos - fuga para o quintal, busca pessoal negativa e confissão não documentada - configurando negativa de prestação jurisdicional (fls. 127/128).
Argumenta que o ponto nodal é a cessação da justa causa após a busca pessoal infrutífera, que dissipou a suspeita inicial decorrente da fuga, tornando ilícito o subsequente ingresso domiciliar (fls. 129/130).
Defende que o agravante tem legitimidade para arguir a ilicitude por derivação, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, porque a apreensão da droga e a delação do corréu decorreram diretamente do ingresso domiciliar,
[trecho intermediário suprimido]
princípio", pois está dando como provado aquilo que precisa demonstrar na sua fundamentação (HC n. 637.772/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022).
Ainda que, primo ictu oculi, a fundamentação jurídica delineada (fls. 33/39) possa ter aparência judiciosa, a ausência de correspondência com os fatos concretos submetidos a julgamento ofende o dever de motivação.
Vale dizer, não se observa, mesmo en passant, o pronunciamento do Tribunal de Justiça sobre o ingresso forçado em domicílio; mas apenas arrazoado genérico a abordar precedentes das Cortes de Vértice (fls. 33/39).
Assim, não conheço deste agravo regimental. De ofício, concedo a ordem de habeas corpus para anular o julgamento do acórdão que examinou a apelação e determino ao Tribunal de origem que aprecie novamente a apelação defensiva, com enfrentamento efetivo da preliminar de violação de domicílio, como bem entender de direito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.