ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1073704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
- DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. ACESSO INDEVIDO AOS DADOS CELULARES, QUEBRA DA IMPARCIALIDADE E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. INVIABILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LETICIA BEATRIZ SILVA DA ROSA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 233):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NULIDADES. ACESSO INDEVIDO AOS DADOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO, QUEBRA DE IMPARCIALIDADE E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. INEVIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega que a unirrecorribilidade é inaplicável ao caso, por ausência de concomitância entre o habeas corpus e o recurso especial - já que o writ foi impetrado após o esgotamento da via ordinária -, e pela inexistência de apreciação de mérito no recurso próprio, sem análise substancial das teses defensivas.
Argumenta que a decisão agravada deixou de indicar quais entendimentos jurisprudenciais amparariam as conclusões das instâncias ordinárias, tampouco quais pontos exigiriam revolvimento fático-probatório. Assevera que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, passível de controle pelas instâncias superiores.
Sustenta que todas as teses veiculadas no writ estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, citando precedentes específicos referentes à prova digital ilícita, à quebra de imparcialidade, à violação do art. 212 do Código de Processo Penal e à ausência de prova judicializada.
Defende a possibilidade de concessão de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante das ilegalidades apontadas na inicial.
Pede a reforma da decisão agravada a fim de conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, ainda que de ofício, para: reconhecer a
[trecho intermediário suprimido]
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022; sem grifos no original). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.923.779/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe 28/3/2022 e AgRg no HC n. 680.717/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022, v.g. (AgRg no HC n. 826.186/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/8/2023 - grifo nosso).
De qualquer forma, a análise dos autos não revelou ilegalidade manifesta a ponto de justificar a superação do óbice apontado, seja porque as conclusões da Corte de origem encontram amparo na nossa jurisprudência, seja porque o acatamento das teses defensivas demandaria aprofundada incursão em matéria fático-probatória, o que não se admite na via eleita.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.