DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELANE CRISTINA ARAUJO … — HC HC 1073705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELANE CRISTINA ARAUJO DE SOUZA, contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus originário, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- Habeas corpus impetrado em face de decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante da paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública.
- Sustenta-se inexistência de risco concreto, excesso de prazo para oferecimento da denúncia e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELANE CRISTINA ARAUJO DE SOUZA, contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus originário, assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante da paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública. Sustenta-se inexistência de risco concreto, excesso de prazo para oferecimento da denúncia e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia; e (iii) verificar se medidas cautelares diversas seriam suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é cabível quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo concreto decorrente da liberdade do acusado, devendo estar ancorada em elementos concretos e contemporâneos, não podendo servir como antecipação de pena. 4. A quantidade (206g de crack, 590g de maconha e 88g de cocaína), variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, evidenciando a periculosidade da paciente e a gravidade concreta da conduta. 5. Não se verifica excesso de prazo, uma vez que o inquérito policial tramitou regularmente, dentro do prazo de 30 dias, não havendo mora do Ministério Público ou desídia do Judiciário. A análise da razoabilidade do tempo da prisão deve considerar as circunstâncias do caso concreto, e, até o momento, não há desproporcionalidade que configure constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem de habeas corpus denegada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, art. 282, 312 e 313. Lei 11.343/2006, art. 51. Jurisprudência relevante citada: TJAL, HC n. 0804868-83.2025.8.02.0000, Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa, Câmara Criminal, julgado em 18.06.2025. STJ, HC n. 926.517/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024. STJ, AgRg no RHC n. 197.741/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
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2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto preventivo, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.