DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEILA MAAROUF EL ORRA … — HC HC 1073723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEILA MAAROUF EL ORRA ABBAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Habeas Corpus criminal n.
- Consta dos autos que um paciente foi denunciado por suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 2.848/1940, tendo o juízo ratificado o recebimento da denúncia e rejeitado a absolvição sumária (fls.
- Alega que falta justa causa para a ação penal, por inexistirem imputações concretas de conduta atribuídas ao paciente na denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03432., 00287.03523.03533., 00287.03523.03539., 00287.03547.03596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEILA MAAROUF EL ORRA ABBAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Habeas Corpus criminal n. 5023621-42.2025.4.03.0000).
Consta dos autos que um paciente foi denunciado por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, § 3º, 299, 304 e 313-A da Lei n. 2.848/1940, tendo o juízo ratificado o recebimento da denúncia e rejeitado a absolvição sumária (fls. 24-25 e 40-44).
Alega que falta justa causa para a ação penal, por inexistirem imputações concretas de conduta atribuídas ao paciente na denúncia.
Aduz que não integrou o quadro societário à época das tratativas de março de 2015, tendo ingressado na empresa apenas em 2/5/2016.
Assevera que a acusação imputa responsabilidade penal objetiva, vinculando-a apenas à condição societária, e que não há comprovação de materialidade nem nexo causal entre supostas condutas e liberação do pátio.
Defende que o depoimento de ADELINO é genérico e não cita o paciente ou sua empresa.
Entende que, conforme apurado pelo próprio órgão acusatório, não houve conversas comprovadas na época da liberação do pátio.
Pondera que o Juízo de primeiro grau não derrotou as teses defensivas, limitando-se a reproduzir trechos da denúncia.
Requer, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal e o cancelamento das audiências, e, no mérito, o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Em relação ao pleito de trancamento da ação penal, cabe ressaltar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que essa medida é excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta
[trecho intermediário suprimido]
princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.