DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Zuleide dos Santos Silva, a… — HC HC 1073725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Zuleide dos Santos Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba (HC n.
- Narram os autos que a paciente, na Paraíba, cumpria pena definitiva no processo n.
- 0301443-36.2013.8.05.0229 (TJBA), em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, uma com Transtorno do Espectro Autista.
- Mas, em 13/2/2026, foi cumprido novo mandado de prisão temporária, expedido pela 1ª Vara Criminal e do Júri e de Execuções Penais de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10632., 00287.12333.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Zuleide dos Santos Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba (HC n. 0803556-75.2026.8.15.0000).
Narram os autos que a paciente, na Paraíba, cumpria pena definitiva no processo n. 0301443-36.2013.8.05.0229 (TJBA), em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, uma com Transtorno do Espectro Autista. Mas, em 13/2/2026, foi cumprido novo mandado de prisão temporária, expedido pela 1ª Vara Criminal e do Júri e de Execuções Penais de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos n. 8000534-71.2026.8.05.0229, por suposta prática de organização criminosa.
Consta, ainda, que apresentada à audiência de custódia em 14/2/2026, o Juízo Plantonista determinou o cumprimento da prisão temporária em regime domiciliar, com monitoramento eletrônico, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal e no art. 13 da Resolução CNJ n. 213/2015. Contudo, a execução da decisão não se concretizou por óbice técnico decorrente do elevado sigilo do mandado do Tribunal de Justiça da Bahia, que impediu o registro no sistema, a expedição do alvará de soltura e a ordem de monitoramento eletrônico.
Daí o presente mandamus, em que o impetrante alega, em síntese, que, diante daquele impasse burocrático, o Juízo Plantonista da comarca de João Pessoa/PB proferiu decisão complementar, determinando o encaminhamento da paciente ao Presídio Júlia Maranhão para cumprir, por ora, a prisão temporária. Ordenou, ainda, a expedição de ofícios às Corregedorias de Justiça da Paraíba e da Bahia, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar, para tentar solucionar a controvérsia.
Sustenta que a coação emerge da forma como a custódia vem sendo concretamente executada, pois a paciente permanece recolhida em estabelecimento prisional fechado, em modalidade mais gravosa do que a fixada (fl. 10).
Requer, em liminar, a determinação para que a paciente cumpra a prisão temporária exclusivamente em regime domiciliar, com manutenção do monitoramento eletrônico já ativo, enquanto vigente o decreto constritivo expedido pela Justiça da Bahia (fl. 19).
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
A uma, porque, no caso dos autos, estamos diante de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que não conheceu do writ originário e contra a qual não foi interposto agravo regimental.
Dessa forma, a questão deduzida nestes autos deverá ser apreciada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, a propósito, tem-se o seguinte precedente: AgRg no HC n. 972.081/PR , Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025.
A duas, porque, ao que se observa dos autos, foi impetrado habeas corpus também no Tribunal de Justiça da Bahia, cuja liminar foi indeferida pela Magist rada Nartir Dantas Weber, Juíza Plantonista de 2º Grau (fls. 33/35).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.