DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Petição n — HC HC 1073727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Petição n.
- 166.157/2026) opostos por MAURO NOBURO MORIZONO à decisão da lavra deste Relator (fls.
- 199/201), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada: PROCESSUAL PENAL.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 166.157/2026) opostos por MAURO NOBURO MORIZONO à decisão da lavra deste Relator (fls. 199/201), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CONEXÃO INSTRUMENTAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO WRIT . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Sustenta o embargante a necessidade de sanar omissão quanto ao argumento de que não houve manifestação específica sobre o fato de a busca e apreensão decretada pela 2ª Vara Criminal de Diadema, nos autos do Inquérito Policial n. 0004369-20.2015.8.26.0161, ter sido destinada a apurar o mesmo delito posteriormente imputado na Ação Penal n. 0006972-52.2021.8.26.0161, em trâmite na 3ª Vara Criminal, o que, segundo sustenta, caracterizaria prevenção (arts. 75 e 83 do Código de Processo Penal), com apoio em precedentes desta Corte (fls. 206/208).
Requer, portanto, saneamento do vício.
É o relatório.
No caso, a parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado, mais de uma vez, que não há evidência de constrangimento ilegal.
Não há falar em omissão.
A decisão embargada examinou os fundamentos centrais da impetração, destacando a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio (fl. 200) e a ausência de flagrante constrangimento ilegal, à vista do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou tanto a prevenção quanto a conexão instrumental - por se tratar de delitos distintos, com multiplicidade de réus e fases processuais diversas, além de inexistir risco concreto de decisões conflitantes (fls. 200/201).
Nesse contexto, consignou-se, de modo claro, que o mero deferimento de medida cautelar de busca e apreensão e o compartilhamento de provas oriundas de inquéritos anteriores não são suficientes para fixar a competência por prevenção (fl. 201) e que o compartilhamento de provas, durante o procedimento investigatório, por si só, não tem o condão de evidenciar a conexão instrumental (fl. 201).
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Na verdade, o embargante não demonstra, com clareza, qual o vício do decisum embargado. É evidente seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CONEXÃO INSTRUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO PELO MERO DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL PELO MERO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS.
Embargos de declaração rejeitados .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.