ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1073733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS.
- FALTA GRAVE SEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. NULIDADE DO PAD. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FALTA GRAVE SEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Supressão de instâncias. A alegação de nulidade do PAD por ausência de defesa técnica na oitiva não pode ser conhecida por esta Corte, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. Mantém-se a decisão agravada que, reconhecendo a fundamentação concreta e individualizada do Juízo da execução, cassou o acórdão coator e restabeleceu a não aplicação da interrupção da data-base para progressão de regime, por entender desnecessária a sanção judicial no caso específico.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem, de ofício, para "cassar o acórdão coator e atender o pedido subsidiário da defesa, de restabelecimento da decisão do Juiz executório, que, com base em análise concreta e individualizada, entendeu desnecessária a interrupção do prazo" (e-STJ fls. 67/77).
Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pleito ministerial de interrupção do prazo para progressão de regime, não obstante o reconhecimento de faltas disciplinares graves atribuídas à apenada. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento (e-STJ fls. 67/69).
Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte, no qual alegou a desproporcionalidade da interrupção da data-base para progressão, a discricionariedade do Juízo de origem para afastar a sanção, a inexistência de culpabilidade disciplinar plena em conduta autolesiva decorrente de descontrole emocional, histórico de instabilidade emocional reconhecido em laudo psiquiátrico, fornecimento irregular de medicação controlada e nulidade do PAD por ausência de defesa técnica na oitiva.
[trecho intermediário suprimido]
execução, privilegiando a reavaliação concreta e a perspectiva ressocializadora, com destaque para o entendimento de que não se impõem consequências indefinidas e desacompanhadas de adequada fundamentação quanto ao requisito subjetivo em benefícios como o livramento condicional (e-STJ fls. 75/76).
Embora o agravo aponte distinções temáticas, não desconstitui o núcleo argumentativo de que a resposta sancionatória deve observar o quadro fático individual, especialmente quando os episódios não revelam ofensividade típica à ordem prisional e estão inseridos em contexto de instabilidade emocional superada.
Diante desse cenário, inexistem razões para reformar a decisão que, com base em exame concreto e individualizado, entendeu ser indevida a interrupção da data-base, preservando a discricionariedade judicial motivada no âmbito das sanções judiciais correlatas à falta disciplinar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.