DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO BERNARDO contra … — HC HC 1073739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO BERNARDO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções deferiu o indulto natalino com fundamento no art.
- 12.338/2024 e julgou extinta a punibilidade em relação à condenação da ação penal autuada sob o n.
- Houve a interposição de recurso de agravo em execução ministerial, o qual foi provido, para cassar a decisão concessiva de indulto, ficando o acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO BERNARDO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções deferiu o indulto natalino com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 e julgou extinta a punibilidade em relação à condenação da ação penal autuada sob o n. 0005959- 73.2019.8.24.0023 (fls. 16-17).
Houve a interposição de recurso de agravo em execução ministerial, o qual foi provido, para cassar a decisão concessiva de indulto, ficando o acórdão assim ementado (fl. 48):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O INDULTO EM FAVOR DO APENADO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DAS FRAÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 9º, VII, DO ATO NORMATIVO. APENADO QUE NÃO DEU INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO REFORMADA.
No caso de apenado condenado a medidas restritivas de direitos em substituição às penas privativas de liberdade, é inaplicável o disposto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, devendo ser observado o cumprimento de 1/5 da pena na hipótese de ser o reeducando reincidente, ou 1/6, se primário, conforme previsto no inciso VII do mesmo dispositivo legal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do acórdão por inovação indevida na ordem jurídica, argumentando que o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 não exige o cumprimento de qualquer tempo mínimo de pena para a concessão do indulto em crimes patrimoniais sem violência.
Assevera que o paciente preenche os requisitos legais, destacando a presunção de hipossuficiência econômica por ser assistido pela Defensoria Pública, além de estar desempregado, sem renda ou bens, e com pena de multa fixada no mínimo.
Alega que a regra geral do art. 3º, inciso I, do Decreto permite o benefício mesmo em penas substituídas por restritivas de direitos, bem como preenche o requisito subjetivo pela ausência de falta grave nos últimos doze meses.
Requer o conhecimento da presente ação para reconhecer a ilegalidade do acórdão e deferir o direito do paciente ao indulto.
As informações foram prestadas (fls. 62-77).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não
[trecho intermediário suprimido]
de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas.
4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto".
(AgRg no REsp n. 2.184.731/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifos acrescidos).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.