DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HOLMES DE OLIVEIRA G… — HC HC 1073751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HOLMES DE OLIVEIRA GARCIA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Habeas Corpus impetrado por Danilo Fernandes Marques em favor de Luiz Holmes de Oliveira Garcia Vieira, alegando constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada por suposto envolvimento em tráfico de drogas, em contexto de associação criminosa voltada para tal finalidade.
- Falta de fundamentação idônea e custódia decretada com base em provas ilícitas, obtidas mediante suposta violação do domicílio de um corréu da ação penal principal.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HOLMES DE OLIVEIRA GARCIA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 14-15):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado por Danilo Fernandes Marques em favor de Luiz Holmes de Oliveira Garcia Vieira, alegando constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada por suposto envolvimento em tráfico de drogas, em contexto de associação criminosa voltada para tal finalidade. Falta de fundamentação idônea e custódia decretada com base em provas ilícitas, obtidas mediante suposta violação do domicílio de um corréu da ação penal principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, destacando-se a quantidade de drogas dos indícios de vínculo estável extraídos dos dados telemáticos.
3.2. Legalidade da busca domiciliar afirmada quando do julgamento de outro habeas corpus, oportunidade na qual reconheceu-se a existência de consentimento do corréu Nelson para o ingresso domiciliar.
IV. DISPOSITIVO
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, ocasião em que foram apreendidos 17 tijolos pequenos e 5 grandes de maconha, além de balança de precisão e telefone celular. Foi oferecida denúncia imputando ao paciente, em tese, o crime do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou a ordem, reputando idônea a fundamentação da preventiva e reconhecendo, em precedente relacionado ao corréu Nelson, a legalidade da entrada domiciliar mediante consentimento, bem como a compatibilidade do flagrante com crime permanente.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu o flagrante em preventiva, apontando que se limitou à gravidade abstrata do delito, sem elementos individualizados quanto ao paciente.
Alega ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem comprovação de consentimento voluntário e livre do morador, defendendo a aplicação dos parâmetros fixados pelo STJ no HC n. 598.051/SP sobre a necessidade de declaração escrita e registro audiovisual do consentimento, com ônus probatório do Estado.
Afirma, ainda, que a diligência policial se baseou exclusivamente em denúncia anônima, sem investigações prévias,
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.