DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS DUTRA SOARES contra decisão monocrática po… — HC HC 1073757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS DUTRA SOARES contra decisão monocrática por mim proferida (e-STJ fls.
- Em suas razões, a defesa do agravante sustenta a existência de contradição na decisão agravada, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal ao longo da fundamentação, o dispositivo limitou-se a declarar o não conhecimento do writ, sem consignar a concessão da ordem de ofício.
- Diante disso, requer a reconsideração da decisão, a fim de que seja sanado o alegado vício e concedida a ordem, nos termos pleiteados na impetração.
- Verifica-se apenas a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão.
Resultado indicado
Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte admite a concessão da ordem de ofício, mesmo quando não conhecido o writ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS DUTRA SOARES contra decisão monocrática por mim proferida (e-STJ fls. 44/51), que não conheceu do habeas corpus.
Em suas razões, a defesa do agravante sustenta a existência de contradição na decisão agravada, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal ao longo da fundamentação, o dispositivo limitou-se a declarar o não conhecimento do writ, sem consignar a concessão da ordem de ofício.
Diante disso, requer a reconsideração da decisão, a fim de que seja sanado o alegado vício e concedida a ordem, nos termos pleiteados na impetração.
É o relatório, decido.
Verifica-se apenas a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão.
Embora tenha sido consignado, ao longo da fundamentação, que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e que, por essa razão, não seria conhecido, também ficou expressamente reconhecida a existência de flagrante constrangimento ilegal, tendo sido concluído que a prisão preventiva deveria ser substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte admite a concessão da ordem de ofício, mesmo quando não conhecido o writ.
Ocorre que, ao final, o dispositivo limitou-se a declarar o não conhecimento do habeas corpus, sem consignar a concessão da ordem de ofício, em desconformidade com a conclusão alcançada na fundamentação.
Assim, impõe-se a retificação do dispositivo, para que passe a refletir corretamente o conteúdo decisório.
Dispositivo corrigido: Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, diante da configuração de flagrante constrangimento ilegal, concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso.
Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior apenas para corrigir o dispositivo, na forma acima descrita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.